Processo 1020983-80.2024.8.11.0001

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020983-80.2024.8.11.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1020983-80.2024.8.11.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ APELADO: EDSON BENEDITO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Amini Haddad Campos, nos “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS E CANCELAMENTO DE PROTESTOS INDEVIDOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” n.º 1020983-80.2024.8.11.0001, ajuizada por EDSON BENEDITO DA SILVA, cujo trâmite ocorre na Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Cuiabá, MT, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID. 337933356): “Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de débitos tributários c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por Edson Benedito da Silva em desfavor do Município de Cuiabá, na qual o autor sustenta que jamais foi proprietário, possuidor ou titular de qualquer direito sobre o imóvel vinculado à inscrição imobiliária n.º 01.6.42.015.0750.200, e que, mesmo assim, teve seu nome indevidamente incluído em dívida ativa, com subsequente negativação e protestos (Id. 148416276). Assim, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passivo-tributária, com a consequente anulação dos créditos tributários lavrados em seu desfavor. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender os efeitos dos protestos e das inscrições em cadastros restritivos de crédito (Id. 162439099). O Município apresentou contestação alegando ausência de comprovação suficiente da ilegitimidade passiva do autor (Id. 164190955). Contudo, sobreveio aos autos, por meio do documento Id. 161018450, a matrícula n.º 95.115, que comprova que o imóvel, desde sua origem, pertence à Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso – COHAB/MT, sem qualquer menção ou vínculo com o autor. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. O feito se encontra devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, comportando julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Sabe-se que, por força do artigo 32, do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o contribuinte do imposto, consoante o previsto no artigo 34, deste mesmo códex, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Para melhor ilustração: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Sabe-se que, por força do artigo 32, do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o contribuinte do imposto, consoante o previsto no artigo 34, deste mesmo códex, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Para melhor ilustração: Art. 32. O imposto, de competência…

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