Processo 1020989-70.2023.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020989-70.2023.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1020989-70.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Mrs Logística S.a - Hugo Eneas Salomone - - Lucio Salomone - - Lucio Salomone Junior - - Espólio de Luiz Lopes - - Shirley Lopes - - Savoy Imobiliária Construtora Ltda - - Orlando Alexandre - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Relatório A concessionária de serviço público federal MRS Logística S/A ajuizou ação de desapropriação fundada em declaração de utilidade pública contra Hugo Éneas Salomone, Espólio de Lúcio Salomone, Savoy Imobiliária Construtora Ltda., Espólio de Luiz Lopes e Shirley Lopes (fls. 1-14). A autora alegou deter a delegação do poder expropriatório para fins de ampliação da infraestrutura da Malha Sudeste, conforme aditivos contratuais firmados com o poder concedente (fls. 2-3). Sustentou que a Decisão SUFER nº 42/2023 da Agência Nacional de Transportes Terrestres declarou a utilidade pública de áreas em Santos, margens do Rio da Onça, para a implantação do Pátio de Cruzamento Quilombo (fls. 3). Indicou que a desapropriação recairia sobre trechos do 'Sítio Quilombo' e 'Sítio Itapurucaia', com área estimada de 21.468,09 m², oferecendo a indenização inicial de R$ 6.440.496,00 (fls. 3-6). Requereu a imissão provisória na posse em caráter liminar (fls. 12-14). A medida liminar de imissão na posse foi indeferida por este Juízo, ante a necessidade de realização de avaliação judicial prévia de modo a resguardar a prévia e justa indenização, oportunidade em que se determinou a realização de perícia técnica provisória e nomeou-se a empresa Monaco Fontes Engenharia para o mister (fls. 709-713). A autora interpôs agravo de instrumento contra o provimento denegatório (fls. 746-748), cuja tutela de urgência recursal foi indeferida (fls. 752-757), culminando na posterior homologação de desistência voluntária do recurso (fls. 906-909). As defesas apresentadas refutaram os termos da inicial. Os requeridos Savoy Imobiliária, Hugo Éneas e Espólio de Lúcio arguiram a ilegitimidade passiva da imobiliária e a insuficiência do montante indenizatório ofertado unilateralmente (fls. 760-771). Shirley Lopes e o Espólio de Luiz Lopes apresentaram contestação sustentando a ilegitimidade passiva do espólio, pleitearam a tramitação prioritária pela senilidade da requerida e rechaçaram o valor de avaliação inicial da gleba (fls. 801-810). No curso do feito, os requeridos protocolaram manifestação expressa de concordância com o valor da oferta indenizatória formulada na inicial (fls. 834-836). Diante disso, este Juízo proferiu decisão extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto ao valor da indenização, por perda superveniente do objeto, deferindo a imediata imissão provisória na posse e determinando o prosseguimento da perícia técnica estritamente para fins de demarcação georreferenciada e delimitação precisa das glebas expropriadas e de seus respectivos remanescentes (fls. 851-852). A imissão na posse foi regularmente cumprida pelo oficial de justiça (fls. 900-902). O laudo técnico definitivo do perito oficial foi devidamente encartado aos autos (fls. 969-1053). As partes manifestaram-se sobre o estudo do perito por meio de seus respectivos assistentes técnicos (fls. 1130-1145, fls. 1147-1154, fls. 1160-1162). O vistor judicial apresentou as suas manifestações e esclarecimentos finais, ratificando integralmente as conclusões demarcatórias e espaciais (fls. 1185-1235). Fundamentação O pedido de…

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