Processo 1020993-81.2025.4.01.3500

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1020993-81.2025.4.01.3500
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
14/05/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1020993-81.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE GOIAS - ADUFG SINDICATO, ELISABETH CRISTINA DE FARIA, ELISANDRA FILETTI MOURA, ERIKA APARECIDA DA SILVEIRA, EUNICE ISAIAS DA SILVA, EURIPEDES BARSANULPHO FONTENELLE, EVANDSON PAIVA FERREIRA, FABIANO FORTUNATO TEIXEIRA DOS SANTOS, FABIANO JOSE FERREIRA DE SANT ANA, FABIOLA SOUZA FIACCADORI, FABRICIA PAULA DE FARIA EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE GOIÁS — ADUFG SINDICATO e outros dez docentes (Elisabeth Cristina de Faria, Elisandra Filetti Moura, Erika Aparecida da Silveira, Eunice Isaias da Silva, Euripedes Barsanulpho Fontenelle, Evandson Paiva Ferreira, Fabiano Fortunato Teixeira dos Santos, Fabiano José Ferreira de Sant'Ana, Fabíola Souza Fiaccadori e Fabrícia Paula de Faria) em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS — UFG, objetivando a execução de título judicial que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17% sobre a remuneração dos docentes, referente ao período de 20 de outubro de 1995 a 30 de abril de 2006. O presente feito constitui desmembramento do processo principal nº 0001275-77.2009.4.01.3500, por determinação judicial de 07/08/2024, mantida em 18/12/2024. Os exequentes integram o denominado Grupo 2 da execução coletiva. 1. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O título executivo é composto pela sentença proferida em 27/06/2003 (Proc. nº 0018036-04.2000.4.01.3500), que julgou procedente em parte o pedido para incorporar à remuneração dos docentes filiados à ADUFG o percentual de 3,17%, conjugada com a sentença dos Embargos à Execução (Proc. nº 0017296-55.2014.4.01.3500, de 03/12/2014) e o respectivo acórdão da 1ª Turma do TRF da 1ª Região, transitado em julgado em 09/05/2023. O acórdão, lavrado pelo Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator para Acórdão), por maioria, vencido o Relator Desembargador Jamil Rosa de Jesus, fixou os seguintes parâmetros executivos: a) percentual de 3,17%, decorrente da conversão de vencimentos para URV (Lei nº 8.880/94); b) termo inicial: 20/10/1995; c) termo final: 30/04/2006 (data de entrada em vigor da Lei nº 11.344/2006, que reestruturou a carreira do magistério superior, nos termos do Tema Repetitivo nº 804 do STJ — REsp nº 1.371.750/PE); d) base de cálculo: remuneração integral, compreendendo o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, inclusive vantagens pessoais; e) juros de mora: 1% ao mês até 24/08/2001 (art. 3º do Decreto nº 2.322/87); 0,5% ao mês de 24/08/2001 a 30/06/2009 (MP nº 2.180-35/2001); índice da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009); f) correção monetária: conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; g) beneficiários: filiados à ADUFG que se filiaram após a propositura da ação de conhecimento até dezembro de 2007, desde que tenham mantido vínculo funcional no período de 20/10/1995 a 30/04/2006. Decisões proferidas no processo originário nº 0001679-31.2009.4.01.3500 estabeleceram diretrizes complementares, determinando a utilização das fichas financeiras do SIAPE para todo o período e definindo as rubricas incluídas e excluídas da base de cálculo. 2. DO PEDIDO DOS EXEQUENTES Os exequentes apresentaram…

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