Processo 1020996-26.2026.4.01.0000
TRF1 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020996-26.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FABIO MENEZES MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ROBERTO LAURIA - PA7388-A, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263-A, PEDRO DE SIQUEIRA MENDES LAURIA - PA35492-A, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752-A, NAIADE NUNES PINTO DOS REIS - PA31506-A e JULIA RODRIGUES GADELHA - PA41856 POLO PASSIVO:JUIZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DO PARÁ/PA DESTINATÁRIO(S): FABIO MENEZES MOREIRA JULIA RODRIGUES GADELHA - (OAB: PA41856) NAIADE NUNES PINTO DOS REIS - (OAB: PA31506-A) ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - (OAB: PA26752-A) PEDRO DE SIQUEIRA MENDES LAURIA - (OAB: PA35492-A) EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - (OAB: PA23263-A) ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - (OAB: PA10691-A) ROBERTO LAURIA - (OAB: PA7388-A) RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - (OAB: PA19573-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462145142) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020996-26.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033316-48.2026.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FABIO MENEZES MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ROBERTO LAURIA - PA7388-A, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263-A, PEDRO DE SIQUEIRA MENDES LAURIA - PA35492-A, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752-A, NAIADE NUNES PINTO DOS REIS - PA31506-A e JULIA RODRIGUES GADELHA - PA41856 POLO PASSIVO:JUIZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DO PARÁ/PA RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O presente habeas corpus foi impetrado em favor de Fábio Menezes Moreira, investigado no âmbito da Operação Eclesiastes, oriunda da Operação Canelas, pela prática dos crimes consistentes em: (i) “[p]romover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”; (ii) “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; (iii) associação para o tráfico transnacional de drogas. Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, Art. 2º; Lei 9.613, de 3 de março de 1998, Art. 1º; Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, Art. 35 e Art. 40, I, respectivamente. O impetrante formulou o seguinte pedido: “ANTE O EXPOSTO, pelas razões fáticas, jurisprudenciais e doutrinárias aduzidas no presente writ, postula-se ao vigilante senso de Justiça dessa E. Corte pela concessão da Ordem de Habeas Corpus, ou através de Habeas Corpus de Ofício nos termos do art. 647-A do CPP, para: a) LIMINARMENTE, determinar a imediata soltura do paciente FABIO MENEZES MOREIRA, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, em razão da manifesta ilegalidade da prisão em flagrante e da conversão em preventiva, por ausência dos pressupostos legais; b) Alternativamente, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. c) NO MÉRITO, o reconhecimento da atipicidade das condutas de provisionamento e saque de valores em espécie realizadas pelo paciente Fábio Menezes Moreira, e, consequente, trancamento do Inquérito policial n°. 2026.0060158-SR/PF/PA, por se tratar tal investigação de evidente fishing expedition, que de forma genérica…
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