Processo 1020997-90.2022.8.11.0015

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1020997-90.2022.8.11.0015
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1020997-90.2022.8.11.0015 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (AGRAVANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança fundada em multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, decorrente de infração às normas de proteção ao consumidor, no valor originário de R$ 17.307,09. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais de constituição e exigibilidade do crédito, à luz do CTN e da legislação de regência; e (ii) saber se a multa administrativa aplicada observa os critérios legais de dosimetria, proporcionalidade e razoabilidade, afastando-se eventual alegação de efeito confiscatório. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa apresenta os elementos essenciais à perfeita identificação do crédito executado, contendo número do auto de infração, valor da penalidade e autoridade administrativa responsável, dados suficientes ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de descrição minuciosa da infração não conduz à nulidade do título quando preservada a compreensão integral da controvérsia pelo executado. 4. A efetiva apresentação de defesa na esfera administrativa e a posterior oposição de embargos à execução evidenciam a inexistência de prejuízo processual, circunstância que afasta a alegação de nulidade formal do título executivo. 5. A multa administrativa foi aplicada dentro dos parâmetros normativos estabelecidos pelo CDC, observando a gravidade da infração, a extensão do dano e a capacidade econômica do fornecedor, critérios expressamente previstos para a individualização da sanção administrativa. 6. A cobrança indevida de tarifa de cadastro configura prática abusiva apta a legitimar a atuação sancionatória do órgão de defesa do consumidor, não sendo a discordância da instituição financeira quanto à regularidade da cobrança suficiente para afastar a…

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