Processo 1021010-44.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021010-44.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021010-44.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BENEDITA PEREIRA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MENDONCA RIBEIRO - GO34482-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BENEDITA PEREIRA PINTO GABRIEL MENDONCA RIBEIRO - (OAB: GO34482-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457788217) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021010-44.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0236848-04.2015.8.09.0049 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BENEDITA PEREIRA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MENDONCA RIBEIRO - GO34482-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021010-44.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: BENEDITA PEREIRA PINTO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MENDONCA RIBEIRO - GO34482-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITA PEREIRA PINTO contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, a parte a agravante sustenta que o art. 85, §1º, do CPC estabelece expressamente a incidência de honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, inclusive em face da Fazenda Pública. Aduz a aplicabilidade da Súmula 517 do STJ, segundo a qual são devidos honorários advocatícios após o escoamento do prazo para pagamento voluntário. Afirma, ainda, que a Súmula 519 do STJ não seria aplicável ao caso, por entender que não houve prévia fixação de honorários na fase executiva e porque houve resistência efetiva da autarquia mediante impugnação rejeitada. Requer, ao final, a reforma da decisão para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o cumprimento de sentença, com posterior expedição de RPV específica. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021010-44.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: BENEDITA PEREIRA PINTO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MENDONCA RIBEIRO - GO34482-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A discussão nos presentes cinge-se à possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente exclusivamente em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia previdenciária. A parte agravante sustenta que o art. 85, §1º, do CPC estabelece expressamente a incidência de honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, inclusive em face da Fazenda Pública. Aduz a aplicabilidade da Súmula 517 do STJ, segundo a qual são devidos honorários advocatícios após o escoamento do prazo para pagamento voluntário.…

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