Processo 1021015-14.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1021015-14.2026.8.11.0002 REQUERENTE: GLAUCIA MARIA DA COSTA REQUERIDO (A): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. 1. Síntese. Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por GLAUCIA MARIA DA COSTA em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para que seja determinado que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a Unidade Consumidora nº 1.XXX.XXX.XXX-XX, bem como de inserir seus dados em cadastros de inadimplente, em razão dos débitos discutidos nesta ação. DECIDO. 1.1. Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente”. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo à parte reclamada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa. Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2. Da tutela antecipada provisória de urgência. Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada. Após analisar atentamente os autos verifica-se que a situação em concreto demanda mais profunda análise e posterior decisão, o que será feito por ocasião de eventual sentença de mérito. A RECLAMANTE trouxe aos autos prova suficiente quanto à probabilidade do direito invocado. Restou demonstrada, portanto, a razoabilidade da pretensão. Caracterizada a relevância dos fundamentos do pedido, me convenço que, no caso vertente, há lastro probatório mínimo a amparar a pretensão liminar, sobre a alegação de ilegalidade da negativação. Outrossim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão. Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e CONCEDO, em parte, a tutela de urgência antecipada determinando que a Requerida: a) ABSTENHA-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica da UC nº 1.XXX.XXX.XXX-XX,…
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