Processo 1021018-68.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021018-68.2026.8.13.0145/MG AUTOR : SABRINA CRISTINA AUGUSTA FERREIRA ADVOGADO(A) : LUAN DAVID GOMES FERREIRA (OAB MG211899) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ajuizada por SABRINA CRISTINA AUGUSTO FERREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e da UNIÃO, alegando, em síntese, que recebeu um novo diagnóstico de Neoplasia de Mama – CID C50. Afirma que essa condição, já identificada pela primeira vez no ano de 2019, exigiu, em outra oportunidade, tratamento quimioterápico neoadjuvante, seguido de procedimento cirúrgico. Sustenta que a continuidade do tratamento da Autora depende da administração do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana, na dose de 5,4 mg/kg, totalizando 200 mg por aplicação, a ser administrado via intravenosa a cada 21 dias, em 02 frascos. Assim, requer "ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido para confirmar a tutela provisória de urgência concedida, condenando os Réus, solidariamente, ao fornecimento contínuo e integral do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana, na dosagem e periodicidade prescritas no laudo médico, pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento da Autora, ou até que haja substituição por outro fármaco igualmente eficaz e disponível no SUS, conforme orientação médica". O réu apresentou Contestação no Evento 7, CONT1. No Evento 18, DESP1, este Juízo intimou a autora para esclarecer acerca de indícios de litispendência entre a presente demanda e os processos de números 1021018-68.2026.8.13.0145 e 1021020-38.2026.8.13.0145, determinando a suspensão de todas as ações. O patrono da requerente peticionou alegando, em síntese, ter cometido um equívoco no sistema Eproc. Argumentou que, por ser sua primeira atuação na referida plataforma e por não possuir familiaridade com a interface, acabou por gerar novas distribuições involuntárias ao tentar protocolar documentos de forma incidental no processo principal. Pugnou pela extinção sem resolução de mérito, invocando a boa-fé processual. Pois bem. Inicialmente, em resposta à certidão contida no Evento 22, CERTIDAO1, retifico o erro material do despacho anterior para fazer constar que a tríplice identidade ocorre entre este feito e os processos nº 1017176-80.2026.8.13.0145 (distribuído em 08/06/2026) e 1021020-38.2026.8.13.0145 (distribuído em 09/07/2026). Superada essa questão, passo à análise da litispendência. Conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a existência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade). No caso em tela, a identidade entre as três ações é absoluta, conforme reconhecido inclusive pelo patrono da autora (Evento 21, PET1). O processo nº 1017176-80.2026.8.13.0145 foi o primeiro a ser distribuído, fixando a prevenção e tornando as distribuições posteriores (1021020-38.2026.8.13.0145 e a presente ação) flagrantemente repetitivas. Sendo assim, a existência de três ações idênticas para a tutela do mesmo direito é inadmissível no ordenamento jurídico, impondo-se a extinção deste feito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Ademais, verifico que a justificativa apresentada pelo causídico no Evento 21, PET1 — de que houve mero erro por desconhecimento do sistema Eproc — não encontra amparo na…
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