Processo 1021019-05.2022.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021019-05.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482-A e LUCIANA MARQUES ROCHA - BA31881-A POLO PASSIVO:DJALMA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MARQUES ROCHA - BA31881-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - (OAB: BA18482-A) DJALMA SILVA LUCIANA MARQUES ROCHA - (OAB: BA31881-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456458013) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021019-05.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021019-05.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482-A e LUCIANA MARQUES ROCHA - BA31881-A POLO PASSIVO:DJALMA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MARQUES ROCHA - BA31881-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021019-05.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e por Djalma Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos de ação monitória ajuizada pela instituição financeira, reconheceu parcialmente a procedência do pedido, apenas para reduzir os juros remuneratórios do contrato nº 031051107090361946 para a taxa média de mercado, equivalente a 2,52%, mantendo os demais termos dos contratos em questão. Em suas razões recursais, a CEF sustenta a legalidade da cobrança realizada, alegando que os contratos firmados possuem cláusulas expressas que autorizam a incidência dos encargos aplicados e que os valores cobrados estão devidamente demonstrados nos extratos bancários, contratos anexados e planilhas de evolução da dívida. Por sua vez, Djalma Silva argumenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer a inexigibilidade da dívida, alegando abusividade na cobrança dos encargos e ausência de prova suficiente da regularidade da dívida apresentada pela CEF. Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram ao Tribunal. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1021019-05.2022.4.01.3300 Processo de Referência: 1021019-05.2022.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Apelante: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Apelante: DJALMA SILVA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Com a devida vênia à eminente Relatora, divirjo parcialmente do voto proferido, especificamente no tocante à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, a qual se insurge contra o entendimento do juízo de origem no sentido de que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 031051107090361946 excederia a média de mercado, motivo pelo qual procedeu à sua redução…
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