Processo 1021022-12.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021022-12.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021022-12.2026.8.13.0079/MG AUTOR : JOAO MARTINS DE LIMA NETO ADVOGADO(A) : RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA (OAB MG104178) DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda sob procedimento comum com pedido de produção antecipada de prova pericial, que JOÃO MARTINS DE LIMA NETO move em face de IVAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME. Narra o autor que as partes celebraram, em 19/6/2012, contrato de locação não residencial, pelo prazo de 30 anos, tendo por objeto imóvel situado na Rodovia BR-040, km 523, Fazenda Boa Vista, em Contagem/MG. Afirma que recebeu o terreno sem edificações ou infraestrutura e que, no curso da relação locatícia, realizou obras de terraplanagem, construção de galpão, pavimentação, instalação de rede elétrica, sistema de drenagem e outras acessões destinadas ao exercício de atividade empresarial. Relata que a ré ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, no âmbito da qual foi imitida na posse do imóvel em 07/6/2023. Sustenta que o bem passou a ser utilizado por terceiros e poderá sofrer alterações capazes de dificultar ou inviabilizar a identificação, a caracterização e a avaliação das obras realizadas. Requer, por isso, a imediata produção de prova pericial por profissional especializado em engenharia civil ou avaliação imobiliária, às suas expensas. É o necessário. Decido. A produção antecipada da prova não se restringe às hipóteses de risco concreto de perecimento. Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, a medida também é admissível quando a prova possa viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos seja apto a justificar ou evitar o ajuizamento de demanda. No caso, o autor expôs, de maneira suficientemente circunstanciada, as razões que justificam a antecipação e delimitou os fatos sobre os quais deverá recair o exame técnico, em conformidade com o art. 382, caput , do Código de Processo Civil. A perícia destina-se, precisamente, a documentar o estado atual do imóvel, identificar e caracterizar as acessões nele existentes, estimar sua época de execução e apurar os respectivos valores. Também se mostra presente o fundado receio previsto no art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo afirmado na petição inicial, a ré retomou a posse do imóvel em 07/6/2023, e o bem se encontra atualmente ocupado por terceiro. Eventuais reformas, demolições, substituições ou alterações físicas poderão comprometer a identificação das obras e tornar muito difícil a reconstrução posterior do estado material do imóvel. A diligência, ademais, poderá oferecer elementos objetivos para eventual autocomposição e para a adequada definição da pretensão indenizatória, incidindo igualmente as hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo de lei. A medida possui caráter estritamente probatório. Seu deferimento não importa reconhecimento da existência das acessões alegadas, de sua autoria, da boa-fé do autor, do direito à indenização ou de qualquer consequência jurídica. Tais matérias permanecem reservadas ao julgamento oportuno, vedado, nesta fase, pronunciamento acerca da ocorrência dos fatos controvertidos e dos efeitos jurídicos deles decorrentes, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a produção antecipada da prova pericial. Cite-se a ré para integrar o procedimento e acompanhar a produção da prova, na forma do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil, sem…

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