Processo 1021025-24.2023.8.11.0015
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021025-24.2023.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ROBERTA VIEIRA LANGE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GABRIEL DINIZ DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS SOARES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LISANDRO FAVERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ADRIANO VALTER DORNELLES DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGATHA MALAGUTTI FAVERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), KARISE FERREIRA DA GAMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), SIDINEIA ZEFERINO BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), TATIANE GABRIELE MENZEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), KARLA EWELLEN LUCAS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), CLARICE DE FATIMA RIBEIRO MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), VITORIA GABRIELLI NASCIMENTO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), NADIA MARIA KOCH ABDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS – TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO E ESCRITO DO LOCADOR – ART. 13 DA LEI Nº 8.245/1991 – AUSÊNCIA DE CESSÃO FORMAL DA LOCAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ASSUNÇÃO VÁLIDA DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS PELOS ADQUIRENTES DO ESTABELECIMENTO – SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO – IRRELEVÂNCIA PARA MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DO VÍNCULO LOCATÍCIO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – ENUNCIADO Nº 234 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF – PROVAS UNILATERAIS E MERAMENTE INDICIÁRIAS – CONVERSAS DE WHATSAPP E POSTAGENS EM REDES SOCIAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO LOCADOR – ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES – ART. 373, I, DO CPC – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A aquisição de estabelecimento empresarial (“trespasse”) não importa, automaticamente, transferência da titularidade do contrato de locação comercial e das respectivas obrigações locatícias, porquanto a cessão da locação depende de consentimento prévio e escrito do locador, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/1991. A regra geral prevista no art. 1.148 do Código Civil cede diante da disciplina específica contida na Lei do Inquilinato, aplicando-se o princípio da especialidade normativa. O reconhecimento de sucessão empresarial na esfera trabalhista, fundado na continuidade da atividade econômica e na primazia da realidade, não possui aptidão jurídica para transferir automaticamente obrigações locatícias sem anuência expressa do locador. O Enunciado nº 234 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece que “quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo…
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