Processo 1021031-96.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021031-96.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021031-96.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cartão de Crédito, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LUZIA SCAFFI TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARIA DE FATIMA GOMES COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAIO FERNANDO GOMES COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (APELADO), JULIANO RICARDO SCHMITT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO E SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível voltado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e repetição de indébito. A lide versa sobre a legalidade de encargos financeiros em cartão de crédito, onde se registrou Custo Efetivo Total (CET) superior a 800% ao ano e sucessivos parcelamentos automáticos de faturas que culminaram na progressão geométrica da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o julgamento antecipado do feito, sem a prévia exibição do histórico detalhado de evolução do débito e sem a realização de perícia contábil, cerceou o direito de defesa da consumidora, impedindo a verificação de abusividade das taxas e a aderência às normas do Banco Central. III. Razões de decidir 3. A transparência informativa é direito fundamental do consumidor, tornando indispensável a apresentação de demonstrativo que esclareça a formação do débito, os critérios de amortização e a base de cálculo dos encargos incidentes desde a origem da relação jurídica. 4. O registro de taxas de juros substancialmente superiores à média de mercado e a existência de emaranhado de renegociações automáticas impõem a dilação probatória, sob pena de vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos não é absoluta e não supre a necessidade de enfrentamento analítico das particularidades técnicas do caso, especialmente diante da nova disciplina legal sobre o limite de encargos no crédito rotativo introduzida pela Lei nº 14.690/2023. 6. Configura vício de atividade o julgamento antecipado que ignora a complexidade contábil da dívida e a utilidade da prova técnica para a aferição da verdade real. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. É nula, por cerceamento de defesa, a sentença que julga antecipadamente a lide em ação revisional bancária quando a complexidade da evolução do débito e a alegação de abusividade de encargos exigirem a exibição de documentos e a produção de prova pericial…

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