Processo 1021035-22.2025.8.26.0196

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021035-22.2025.8.26.0196
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Franca - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1021035-22.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Saul Pires França - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - PICPAY SERVICOS S.A - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por Saul Pires França em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Picpay Instituição de Pagamento S/A, aduzindo, em síntese, que teve contas bancárias digitais abertas em seu nome por terceiros em fraude, sem seu consentimento ou autorização, junto às requeridas. Não possui qualquer vínculo com as requeridas. Sofreu danos morais. Assim, busca a declaração de inexistência das dívidas lançadas em seu nome pelas requeridas e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. À causa foi dado o valor de R$ 20.000,00. Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 21 usque 57. Devidamente citada, a requerida Picpay Instituição de Pagamento S/A ofertou contestação (fls. 67/94) ensancha em que aduziu preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva e indevida concessão de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que se trata de golpe financeiro, crime de engenharia social e inexistência de responsabilidade pela fraude cometida, Aduziu ainda que as transações se deram por meio de senha pessoal e validação por biometria. Inexiste falha na prestação do serviço. Culpa exclusiva do autor ou de terceiro, sendo caso de fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar. Juntou documentos (fls. 95/178). A requerida NU Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento ofertou contestação (fls. 184/197) ensancha em que analisou o caso e procedeu com o cancelamento da conta em nome do autor, embora alegou a regularidade da contratação e que o autor foi vítima de terceiros que mediante utilização dos documentos pessoais do autor conseguiram realizar a abertura da conta em seu nome (do autor). Não há dano moral a ser indenizado. Juntou documentos (fls. 198/208). Houve réplicas (fls. 212/220 e 221/229). A decisão de fls. 235 inverteu o ônus da prova e determino às requeridas a juntada dos contratos de abertura das contas em nome do autor. A requerida Picpay Instituição de Pagamento S/A juntou documentos (fls. 240/269), com manifestação do autor a fls. 277/279. A requerida NU Pagamentos S/A peticionou a fls. 273 e solicitou prazo para cumprimento da decisão de fls. 235, cuja petição é datada de 30/01/2026, sendo lhe concedido prazo de 10 (dez) dias (decisão de fls. 274) e novamente pediu mais prazo para cumprimento da decisão (petição de fls. 280). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo conforme artigo 355, I, da Lei 13.105/15 - Código de Processo Civil. Das Preliminares. A preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva aduzida pela requerida Picpay Instituição de Pagamento S/A confunde-se com o mérito e junto a ele (mérito) será analisada. Rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o artigo 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova. Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio.…

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