Processo 1021042-03.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021042-03.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021042-03.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: LIGIAN HELLEN FERNANDES FURTADO BENVENUTTI NARDES AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIGIAN HELLEN FERNANDES FURTADO BENVENUTTI NARDES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 1115941-98.2025.8.11.0041, ajuizada em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO – MT SAÚDE, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à autorização e custeio do procedimento cirúrgico de embolização percutânea de mioma uterino. Registre-se que o presente recurso foi inicialmente distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ocasião em que foi reconhecida a incompetência daquele órgão para o processamento e julgamento da demanda, com fundamento no entendimento vinculante firmado no IRDR n.º 1 (Tema 01/TJMT). Em razão disso, determinou-se a redistribuição dos autos a esta Turma Recursal, competente para apreciar recursos oriundos de demandas submetidas ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o critério objetivo do valor da causa, inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido no artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009. Reconhecida, portanto, a competência desta Turma Recursal para apreciar o presente recurso. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que apresenta quadro clínico grave, caracterizado por sangramento uterino volumoso e persistente há mais de seis meses, com risco de desenvolvimento de anemia ferropriva severa e comprometimento progressivo de sua saúde. Defende, ainda, a abusividade da negativa de cobertura promovida pela agravada, sustentando que o período de carência contratual já teria sido integralmente cumprido, conforme demonstrado pelo Cartão do Beneficiário, e que a própria operadora reconheceu, no Parecer n. 05069/2025/NAPM/MTSAUDE, a inexistência de óbice técnico ao procedimento, sendo a recusa de natureza exclusivamente contratual. Aduz, por fim, que o procedimento de embolização percutânea de mioma uterino encontra previsão expressa na Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, sendo obrigatória a sua cobertura. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar à agravada a imediata autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico indicado, bem como, no mérito, o provimento definitivo do recurso para reforma da decisão agravada. Cumpre consignar que, em 18 de maio de 2026, o Juízo de origem procedeu à reapreciação do pleito, por ocasião da análise do pedido de reconsideração formulado pela parte autora, instruído com documentos supervenientes, dentre eles exames laboratoriais, exames de ressonância magnética e receituário médico atualizado. Na oportunidade, a magistrada manteve integralmente o indeferimento da tutela provisória de urgência, ao fundamento de que os novos elementos probatórios, embora evidenciem a persistência da enfermidade, não foram acompanhados de relatório médico conclusivo e contemporâneo capaz de demonstrar, de forma objetiva, a existência de risco iminente de morte, necessidade…

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