Processo 1021042-98.2020.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1021042-98.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE : SELMA PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO GUARIGLIA GALVAO DE FRANCA (OAB MG122440) ADVOGADO(A) : BRUNO GUARIGLIA GALVAO DE FRANCA (OAB SP269850) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS PRETÉRITAS. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de alegada perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir, em ação de aposentadoria rural por idade, após concessão administrativa do benefício no curso da demanda, na qual a parte autora pleiteia o pagamento das parcelas retroativas entre a data da citação e a implantação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão administrativa superveniente do benefício previdenciário implica perda total do objeto e ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se subsiste o direito ao recebimento das parcelas vencidas entre a citação e a implantação administrativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza a pretensão resistida e consolida o interesse de agir em ações ajuizadas antes de 03/09/2014, nos termos do RE 631.240/STF. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito, diante da existência de interesse processual quanto às parcelas pretéritas, configura error in procedendo. 5. A concessão administrativa do benefício no curso da demanda resolve apenas a obrigação de fazer, não afastando o direito às parcelas vencidas anteriormente. 6. A perda do objeto é apenas parcial, limitada às prestações vincendas, subsistindo o interesse quanto ao período compreendido entre a citação e a implantação administrativa. 7. O conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria rural por idade, com início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A concessão administrativa superveniente do benefício previdenciário não afasta o interesse de agir quanto às parcelas vencidas. 2. A extinção do processo por perda total do objeto, quando subsiste pretensão às parcelas pretéritas, configura error in procedendo. 3. O segurado faz jus ao recebimento das parcelas compreendidas entre a data da citação e a implantação administrativa do benefício. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 1º, 106 e 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 631.240/MG (Tema 350), j. 03/09/2014; STJ, Tema 642; STJ, Súmula 149; STJ, AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/09/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.132.360/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 04/11/2010; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade,…
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