Processo 1021043-79.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1021043-79.2026.8.11.0002 REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO (A): VIA CAPITAL GESTAO DE ATIVOS S.A. Vistos. 1.Síntese. RECLAMAÇÃO proposta por MARCOS DE OLIVEIRA RODRIGUES em desfavor de VIA CAPITAL GESTÃO DE ATIVOS S.A. (VIA CAPITAL SCD) objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para “determinar que a Ré suspenda imediatamente os descontos em folha de pagamento do Autor relativos ao contrato fraudulento, sob pena de multa diária, abstendo-se ainda de negativar o nome do Requerente”. DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto, pode-se verificar a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, bem como a hipossuficiência probatória da parte autora, cabendo, assim, à parte reclamada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, sob pena de sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa. Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 - Da tutela antecipada provisória de urgência. Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como se depreende do art. 300 do CPC. Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação da possibilidade do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada. A situação em concreto demanda análise mais aprofundada, a ser realizada após a formação do contraditório e instrução do feito, por ocasião da sentença de mérito. Contudo, em sede de cognição sumária, verifica-se que o RECLAMANTE apresentou elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade de suas alegações, conforme se depreende do boletim de ocorrência, do contrato de empréstimo e da reclamação efetuada junto ao PROCOM. Restou demonstrada, portanto, a razoabilidade da pretensão. Em casos semelhantes assim tem decido o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSÍVEL FRAUDE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir 3. Os documentos…
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