Processo 1021043-85.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021043-85.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [DEMERCIO LUIZ GUENO registrado(a) civilmente como DEMERCIO LUIZ GUENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAURENA TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 15.507.918/0001-07 (AGRAVANTE), CLAUDIO TREVIZAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), GIUSEPPE PIZZULO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), WALTER JUNIOR ALVES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA – VEÍCULOS – BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA – REITERADAS DILIGÊNCIAS NEGATIVAS – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – REQUERIMENTO EXPRESSO DO CREDOR – ARTIGOS 499 E 809 DO CPC – POSSIBILIDADE – SISTEMÁTICA OCULTAÇÃO DOS BENS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO SERVE DE ESCUDO PARA O INADIMPLEMENTO – APURAÇÃO DO VALOR DOS BENS – CONTRADITÓRIO PRÉVIO ASSEGURADO NA ORIGEM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos artigos 499 e 809 do Código de Processo Civil, a obrigação de entrega de coisa certa pode ser convertida em perdas e danos se o bem não for encontrado ou se a tutela específica se tornar impossível, constituindo faculdade do credor requerer a substituição pelo valor pecuniário equivalente. Restando demonstrado que o processo tramita há anos e que diversas diligências de busca e apreensão restaram infrutíferas em razão da não localização dos bens e dos próprios executados, mostra-se legítima a conversão da obrigação, em observância aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. O princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) não é absoluto e não pode ser invocado para premiar a conduta de devedores que se esquivam sistematicamente do cumprimento da obrigação e dificultam a localização do patrimônio passível de constrição. Não há falar em iliquidez ou cerceamento de defesa quando a decisão agravada expressamente determina a intimação da parte executada para se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens antes de qualquer ato expropriatório definitivo, assegurando o pleno exercício do contraditório no juízo de origem. Recurso desprovido. Decisão mantida. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021043-85.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: CLAURENA TRANSPORTES LTDA – ME e CLAUDIO TREVIZAN AGRAVADO: GIUSEPPE PIZZULO R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAURENA TRANSPORTES LTDA – ME e CLAUDIO TREVIZAN, contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz André Barbosa Guanaes Simões, da 1ª Vara Cível de Campo Verde-MT, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005027-32.2017.8.11.0051, ajuizado por GIUSEPPE PIZZULO, deferiu a conversão da obrigação de entregar os veículos…
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