Processo 1021045-97.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021045-97.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANDRE LUIZ MESSIAS E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), STEPHANIE PAULA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), STEPHANIE PAULA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LOTEAMENTO NOVA VISTA SPE LTDA - CNPJ: 42.440.329/0001-13 (APELANTE), OSCAR SANTOS DE MORAES MORANDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANNA VICTORIA MARTINS DE REZENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LAGO DE CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 39.501.043/0001-96 (APELANTE), EDUARDO ZAGO MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DARLAN SOUSA OLIVEIRA (APELANTE), SORMANI NEIVA MORONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CLÁUSULA DE PRAZO ESTIMATIVO. ABUSIVIDADE. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Loteamento Nova Vista SPE Ltda. e Lago de Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindidos os contratos de promessa de compra e venda dos Lotes 38, 39 e 40 da Quadra 28 do empreendimento Loteamento Nova Vista Concept, condenando as rés à restituição integral e imediata dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, ao pagamento de cláusula penal compensatória e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pandemia da COVID-19 e seus efeitos secundários configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar a mora das vendedoras; (ii) verificar a validade da cláusula contratual de prazo estimativo para entrega da infraestrutura do empreendimento; (iii) definir se a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva das vendedoras, com restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem; (iv) examinar a possibilidade de inversão da cláusula penal contratual em desfavor das fornecedoras inadimplentes; e (v) verificar a configuração dos danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, não sendo afastada pela aquisição de múltiplos lotes no mesmo empreendimento. A pandemia da COVID-19 não configura caso fortuito ou força maior…
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