Processo 1021046-63.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1021046-63.2024.8.11.0015. AUTOR(A): MARIA LUCIA CARLETE REU: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de Ação de Revisão Contratual cumulada com Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por MARIA LUCIA CARLETE em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 167616793), que celebrou com a instituição financeira ré, em 22 de setembro de 2020, um contrato de empréstimo pessoal consignado, no qual lhe foi liberado o valor de R$ 13.879,52, para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 773,91. Alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 3,83% ao mês e 56,99% ao ano, seria abusiva por ser superior a 150% da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade na época da contratação. Sustenta que, em razão da onerosidade excessiva, tornou-se inadimplente e, em 07 de dezembro de 2022, foi compelida a realizar uma renegociação da dívida, que totalizava R$ 47.823,73. O novo pacto estabeleceu o pagamento em 120 parcelas mensais de R$ 1.001,01. Com base em laudo técnico particular (ID 167616802), afirma que o valor correto da parcela do contrato original deveria ser de R$ 389,90 e que já teria pago valor superior ao débito devido, fazendo jus à repetição do indébito no montante de R$ 12.104,40. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício, autorizar o depósito judicial de valores tidos como incontroversos e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a revisão do contrato original para adequar a taxa de juros à média de mercado, a declaração de quitação do débito com a consequente nulidade da renegociação, e a condenação do réu à restituição dos valores pagos a maior, além da inversão do ônus da prova e a condenação nos ônus sucumbenciais. Por meio da decisão de ID 182124826, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e a inversão do ônus da prova, sendo, contudo, indeferida a tutela de urgência pleiteada. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada em 10 de abril de 2025, restou infrutífera, conforme termo de ID 190129965. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 192703171), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a validade das cláusulas pactuadas e a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, que teria sido livremente pactuada entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Alegou a legalidade da capitalização de juros, prevista contratualmente, e refutou a pretensão de repetição do indébito por ausência de cobrança indevida. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 196747293. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 197308982 e 199739849). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre matéria predominantemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do…
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