Processo 1021049-92.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021049-92.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BRUNO CESAR DE SOUZA HUNGRIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCIO MARIO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BYD DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 17.140.820/0002-62 (AGRAVADO), SAGA LONDON COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 21.333.642/0002-63 (AGRAVADO), RUY AUGUSTUS ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PAGAMENTO DE ENTRADA E CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CONSUMIDOR TAXISTA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à entrega imediata de veículo, adquirido pelo agravante, com pagamento de entrada e financiamento do saldo remanescente, sob o fundamento de ausência de urgência antes da formação do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada a compelir as agravadas à entrega do veículo adquirido pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como da ponderação acerca da irreversibilidade da medida. 4. O contrato de compra e venda do veículo, o pagamento da entrada, a contratação do financiamento, o pagamento da primeira parcela e a emissão da nota fiscal demonstram, em cognição sumária, a regular formalização do negócio e o início do adimplemento das obrigações pelo agravante. 5. A ausência de entrega do veículo nas datas informadas, somada às tratativas realizadas por aplicativo de mensagens sem justificativa formal, idônea e comprovada para o atraso, indicam a plausibilidade do inadimplemento contratual pelas agravadas e a probabilidade do direito do agravante. 6. O exercício da atividade de taxista, comprovado por alvará, e a contratação de locação de automóvel após o vencimento dos prazos de entrega demonstram a utilização profissional do bem e a existência de despesa decorrente da não disponibilização do veículo. 7. O perigo de dano decorre do ônus financeiro contínuo imposto ao consumidor, que pagou a entrada, permanece responsável pelo financiamento, não usufrui do veículo adquirido e precisa custear a locação de outro automóvel para manter sua atividade laboral. 8. A postergação indefinida da entrega compromete a utilidade imediata do…
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