Processo 1021051-62.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021051-62.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [PATRICIA EVELIN SANTOS SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COCOLANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME - CNPJ: 05.665.330/0001-10 (AGRAVANTE), MUCIO VILELA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ELISETE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.699.663/0001-93 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. CITAÇÃO POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO NA PORTARIA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. PROTEÇÃO AUTOMÁTICA. VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVA DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. PREMATURIDADE DA ALEGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação dos executados, afastou a nulidade das citações, manteve atos constritivos realizados via SISBAJUD e RENAJUD e deferiu penhora sobre quatro imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de inovação recursal; (ii) validade das citações postais e por oficial de justiça; (iii) impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários-mínimos bloqueada em conta poupança e em conta corrente; (iv) caracterização de excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de penhora imobiliária em decisão integrativa de embargos de declaração autoriza o exame do excesso de execução em sede recursal, afastando-se a tese de supressão de instância por ausência de oportunidade anterior para impugnação específica. 4. A entrega da carta citatória no endereço informado pelos próprios executados no contrato social e na peça de defesa, somada à intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica por oficial de justiça, confere plena validade aos atos processuais e afasta a nulidade arguida. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC opera de forma automática sobre depósitos em caderneta de poupança até quarenta salários-mínimos, impondo-se a liberação do montante que comprovadamente possui tal natureza. 6. A demonstração de que os valores bloqueados em conta corrente constituem reserva destinada ao mínimo existencial, impõe o reconhecimento da impenhorabilidade. 7. A aferição de excesso de penhora exige a prévia avaliação judicial dos bens, revelando-se prematura a desconstituição da garantia patrimonial sem parâmetro técnico seguro que evidencie a desproporção entre o valor dos bens e o crédito exequendo.…
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