Processo 1021054-13.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021054-13.2026.8.13.0145/MG AUTOR : ANDREA MATOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA BOTTI (OAB MG126369) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANDREA MATOS DE ARAUJO , em face de FUNDACAO SAUDE ITAU . Narra a exordial, que a requerente foi diagnosticada com câncer de mama (C50), realizando procedimento cirúrgico de remoção em maio de 2026. Esclarece que com o resultado da biópsia realizada no material retirado em cirurgia, a equipe oncológica responsável solicitou a realização do exame ONCOTYPE DX com o intuito de avaliar a necessidade de quimioterapia, contudo a parte ré negou o exame sob o argumento de ausência de cobertura contratual para o procedimento solicitado. Vejamos a negativa juntada em evento 1, DOC9 : Requer assim, a tutela de urgência para que a ré autorize/custeie o exame solicitado pela equipe oncológica. É o relatório, decido. Defiro a gratuidade de justiça à Autora (art. 98, CPC). Nos termos do art. 300 do CPC/15, “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. O fumus boni iuris , ou seja, a fumaça do bom direito se relaciona com a probabilidade da existência do direito afirmado pela parte autora da medida de urgência. Assim é que, para a tutela de urgência, não se exige um juízo de certeza, mas, tão somente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, obtido em cognição sumária, o que em tese, se mostra presente, apesar da necessidade de outras provas documentais que irão servir de fundamento para um possível restabelecimento do fornecimento do tratamento relacionado ao Plano de Saúde em questão, ao final, requerido pela parte autora. Já o periculum in mora se caracteriza pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado no receio de que o direito afirmado pela autora, cuja existência é apenas provável, sofra uma lesão grave e de difícil reparação. Em suma, para obter a tutela jurisdicional de urgência, deve a parte autora demonstrar, de um lado, a plausibilidade do direito material afirmado, vale dizer, o fumus boni iuris , e, de outro, o dano potencial, isto é, o risco que corre o processo principal de não ser útil, em virtude do periculum in mora . No caso sub examine, em cognição sumária, vislumbro a presença do periculum in mora , haja vista que o alegado direito material da autora se mostra evidente através da documentação acostada, sobretudo os laudos médicos de evento 1, DOC8 que comprovam a situação médica da requerente e suas condições clínicas, demonstrando a importância da realização do exame, para que a autora tenha o tratamento mais adequado para o seu caso. Vejamos: Ademais, em que pese a negativa da requerida contida junto à inicial, não serve, isoladamente como justificativa para o não fornecimento do procedimento, ainda mais, quando se trata de uma paciente com diagnóstico de uma doença que requer urgência em seu tratamento. Neste sentido, já decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME ONCOTYPE DX. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de…
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