Processo 1021055-73.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021055-73.2026.8.13.0702/MG AUTOR : SAMIRES GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA ALICE DIAS COSTA (OAB MG057987) ADVOGADO(A) : EDU HENRIQUE DIAS COSTA (OAB MG064225) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Samires Garcia de Oliveira em face de Brasil Niterói Veículos Ltda e Carro Fácil Automóveis Ltda. A parte autora relata ter celebrado contrato de compra e venda de veículo Renault Scenic Expression 1.6 16V Hiflex, ano/modelo 2009/2009, pelo valor de R$ 23.000,00, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo remanescente junto ao Banco BV S/A. Afirma que, após a aquisição, o veículo apresentou defeitos mecânicos e elétricos, circunstância que teria gerado despesas com reparos. Sustenta, ainda, que as requeridas se recusam a entregar o recibo de transferência do veículo sob alegação de pendência financeira relativa à entrada, o que impede a regularização do bem perante o órgão de trânsito. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata entrega do recibo de transferência do veículo, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório do essencial. Decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concorrência de dois requisitos doutrinariamente conhecidos como fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ademais, o parágrafo terceiro do referido dispositivo legal condiciona a concessão da medida à reversibilidade dos seus efeitos práticos. Analisando detidamente os elementos fático-probatórios que instruem a petição inicial, verifico que os requisitos legais necessários para o deferimento da medida liminar não se encontram preenchidos no caso em tela. No que tange à probabilidade do direito, a própria narrativa autoral e os documentos acostados evidenciam que a questão controvertida carece de ampla dilação probatória e da instauração do contraditório regular. A autora admite expressamente na exordial e nas conversas de WhatsApp juntadas que não realizou o pagamento integral do valor acordado a título de entrada (restando em aberto parcela representada por nota promissória), justificando a sua conduta na existência de defeitos mecânicos no automóvel que ensejaram despesas particulares com oficinas terceirizadas. Dessa forma, a retenção do documento pelas requeridas fundamenta-se, em tese, na exceção do contrato não cumprido ( exceptio non adimpleti contractus ), prevista no artigo 476 do Código Civil, o qual estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação do outro. A pretensão de compensação unilateral de valores — decorrentes de reparos executados em oficinas de escolha da própria autora, sem a inequívoca comprovação de que as rés tiveram a oportunidade de sanar os vícios em sua assistência técnica credenciada — é matéria complexa de direito e de fato, que obsta o reconhecimento da verossimilhança das alegações neste momento de cognição sumária. A apuração sobre a preexistência dos defeitos (vícios ocultos), a adequação dos serviços mecânicos realizados, os valores cobrados e a eventual recusa injustificada das rés em prestar a garantia legal demandam instrução processual…
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