Processo 1021059-66.2022.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021059-66.2022.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021059-66.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS CARLOS GERALDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIA FRANCIELLE SANTOS ROMAO - GO53188 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LUIS CARLOS GERALDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a fim de obter a revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 631.473.967-9), para que seja calculada com base em 100% do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária NB 626.461.227-1, a cessação de desconto realizado em naquele benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados acrescidos de correção monetária, bem como a condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou, em síntese: 1) foram realizados descontos indevidos pelo INSS no benefício de auxílio-doença nº 626.461.227-1, desde 26/12/2019 a 31/05/2021, com valor total de R$ 13.246,19 (treze mil duzentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos); 2) o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) e do Cálculo da RMI do benefício derivado de aposentadoria por incapacidade permanente nº 631.473.967-9, está incorreto, pois deveria receber o valor integral – 100% do salário de benefício que serviu de cálculo do auxílio-doença, porque a incapacidade surgiu antes da vigência da EC 103/2019; 3) foi submetido à perícia médica em 26/12/2019, e até então recebia o benefício por incapacidade temporária NB 626.461.227-1; 4) não recebeu a resposta da perícia e ficou sete meses sem receber o benefício por incapacidade temporária; 5) em 13/08/2020, requereu a reativação do benefício, mas foi informado que estava em gozo de benefício por incapacidade permanente NB 631.473.967-9, desde 26/12/2019, e que o benefício temporário estava cessado desde o dia 25/12/2019; 6) solicitou o Pagamento de Benefício Não Recebido em 26/11/2020, mas o INSS alegou que foram pagos os valores no benefício que recebia anteriormente; 7) requereu a revisão administrativa do benefício por incapacidade, a qual foi indeferida sob o argumento de que a aposentadoria foi concedida após a EC 103/2019, e que o desconto no benefício ocorreu porque o benefício foi calculado na anterior à reforma; 8) além de reduzir a renda do benefício, o INSS passou a efetuar descontos no benefício por incapacidade permanente nº 631.473.967-9, referentes a valores que o demandante supostamente teria recebido a maior, relativo a diferença entre o benefício por incapacidade temporária NB 326.461.227-1 e o benefício por incapacidade permanente nº 631.473.967-9; 9) a conduta do INSS ao efetuar tal desconto foi totalmente ilegal, pois se trata de verba alimentar recebida de boa-fé, bem como, não foi atendido de devido processo administrativo para constituição de dívida e, consequentemente, realização de descontos; 10) desde a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em 26/12/2019 até o dia 31/08/2020, não recebera os pagamentos desse; sendo que os descontos feitos pela Autarquia se referiam aos valores que era “jus” do benefício Auxílio-Doença desde a sua concessão em 22/01/2019 até a sua cessação em 25/12/2019, por ser transformado em benefício de Aposentadoria Por Incapacidade Permanente, ou seja, devolveu valores que recebera a título de Benefício do Auxílio por Incapacidade…

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