Processo 1021062-22.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021062-22.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021062-22.2025.8.11.0002. AUTOR: CAMILA SANTOS GARCIA, LELIA FELIPE DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Camila Santos Garcia e Lelia Felipe dos Santos em face de TAM Linhas Aéreas S.A., em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, atribuindo-se à causa o valor de R$ 7.526,99. Narram as autoras que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para trajeto com saída de Salvador/BA, conexão em São Paulo/SP e destino final em Cuiabá/MT. Alegam que, ao desembarcarem no aeroporto Marechal Rondon, receberam suas bagagens despachadas com avarias, consistentes em quebra de rodas e alças das malas. Sustentam que buscaram atendimento imediato junto à companhia aérea, contudo não lograram êxito na emissão do Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB, em razão de suposta ausência de funcionários e orientação inadequada dos prepostos da requerida. Afirmam que tentaram solucionar administrativamente o problema, porém sem sucesso, razão pela qual ajuizaram a presente demanda requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor das malas danificadas, bem como compensação por danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo. Juntaram documentos pessoais, comprovantes de residência, bilhetes aéreos, fotografias das malas avariadas, vídeos, conversas mantidas por aplicativo e comprovantes relacionados aos danos alegados. Consta dos autos decisão inicial de Id. 196135672, por meio da qual foi recebido o feito e determinada a citação da requerida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no Id. 201223035, arguindo preliminarmente inépcia da inicial por ausência do Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB, bem como ausência de pressupostos processuais em razão de comprovante de residência em nome de terceiro. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em favor do Código Brasileiro de Aeronáutica e das Convenções Internacionais. Alegou ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, inexistência de ato ilícito, ausência de danos materiais e morais e inexistência de responsabilidade civil. Requereu a improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos societários, procurações e atos constitutivos da companhia aérea. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação em 18/07/2025, conforme termo de audiência de Id. 201325631, a qual restou infrutífera. Na oportunidade, foi consignado que a requerida já havia apresentado contestação, sendo oportunizada a apresentação de impugnação pelas autoras. As autoras apresentaram réplica à contestação no Id. 202754031, impugnando integralmente os argumentos defensivos. Sustentaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida e a suficiência das provas documentais acostadas aos autos. Defenderam a impossibilidade de emissão do RIB em razão da falha de atendimento da companhia aérea e reiteraram os pedidos formulados na inicial. Requereram, ainda, a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide. Sobreveio decisão de Id. 215918699, na qual foi oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil. Em manifestação…

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