Processo 1021064-66.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021064-66.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS FREDERICO COUTINHO ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVARENGA MEDEIROS DA SILVA (OAB MG184447) AUTOR : YURI HENRIQUE COUTINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVARENGA MEDEIROS DA SILVA (OAB MG184447) AUTOR : BARBARA COUTINHO FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVARENGA MEDEIROS DA SILVA (OAB MG184447) AUTOR : PAULA FERRAZ DE ANDRADE ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVARENGA MEDEIROS DA SILVA (OAB MG184447) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LUCIANA COUTINHO DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVARENGA MEDEIROS DA SILVA (OAB MG184447) AUTOR : MARIO MARCIO DA MATTA LOPES ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVARENGA MEDEIROS DA SILVA (OAB MG184447) AUTOR : YASMIN GABRIELA COUTINHO DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVARENGA MEDEIROS DA SILVA (OAB MG184447) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Visto etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Bárbara Coutinho Ferreira, Carlos Frederico Coutinho , Mario Márcio da Matta Lopes, Paula Ferraz Andrade, Yasmim Gabriela Coutinho de Oliveira (menor assistida por Luciana Coutinho de Oliveira ), Yuri Henrique Coutinho de Oliveira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., partes qualificadas e representadas nos autos. Em síntese, alegaram os autores que contrataram os serviços da empresa ré para realização de voos diretos no trecho Belo Horizonte – Orlando (EUA) e retorno Orlando (EUA) – Belo Horizonte, com aquisição de assentos na categoria Premium. Informaram que o voo de ida tinha saída prevista de Belo Horizonte (CNF) no dia 07/12/2024, às 10h30, com chegada em Orlando às 17h30 do mesmo dia, enquanto o voo de retorno partiria de Orlando em 22/12/2024, às 20h30, com chegada prevista em Belo Horizonte às 06h30 do dia 23/12/2024. Aduziram que a empresa ré alterou unilateralmente os voos contratados, sem prévio aviso, convertendo-os em voos com conexões e realizados em aeronaves que não dispunham da categoria Premium. Alegaram, ainda, que o voo de ida foi antecipado em um dia, enquanto o voo de retorno foi postergado em um dia, ocasionando a chegada dos passageiros ao Brasil apenas na manhã da véspera de Natal, circunstância que teria prejudicado seus planos familiares. Acrescentaram, por fim, que, em razão das alterações das datas dos voos, tiveram de arcar com o acréscimo de duas diárias de hospedagem, custeadas pelo autor Mário, bem como com a extensão da locação de veículos, suportada pelos autores Paula e Mário. Sustentaram, ainda, que o autor Mário foi compelido a efetuar o pagamento de taxa supostamente indevida no valor de R$ 344,95 no momento do embarque. Diante disso, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 para cada autor, totalizando R$ 39.000,00; bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.897,99, correspondente à diferença relativa aos assentos Premium não utilizados (R$ 1.132,48 em favor de Paula Ferraz), à taxa de embarque reputada indevida (R$ 344,95 em favor de Mário Márcio), bem como às duas diárias extras de hospedagem (R$ 2.455,33 em favor de Mário) e à extensão da locação de veículos (R$ 965,33 em favor de Paula e Mário), decorrentes das alterações das datas dos voos. Ao final, pugnaram pela inversão do ônus da prova. Junto à inicial acostaram documentos. Contestação…
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