Processo 1021065-43.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021065-43.2026.8.11.0001. RECLAMANTE: GISELE TERESINHA FINGER GERNHARDT RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a reclamante afirma que, em 10 de fevereiro de 2026, teve sua residência invadida por criminosos armados, que mantiveram a família em cárcere sob grave ameaça e, mediante coação, forçaram-na a contratar empréstimo pessoal e a realizar transferência via PIX em favor de terceiro. Sustenta que comunicou o fato à instituição reclamada, que recusou o cancelamento do empréstimo e o estorno dos valores. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato com cancelamento integral da dívida, a restituição de R$ 500,00 e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a discussão versa sobre suposto defeito do serviço da própria plataforma bancária da reclamada, o que atrai a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que o requerimento de solução na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, já que o benefício é garantido por força de lei, no primeiro grau (art. 54, caput, Lei nº 9.099/95). Sem mais preliminares, passo ao julgamento dos pedidos (art. 355, I, CPC). Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor e sendo a reclamada mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquele a demonstrar sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à reclamada provar a veracidade de seu alegado, na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. É incontroverso que, em 10 de fevereiro de 2026, a reclamante foi vítima de crime praticado em sua residência, porquanto o Boletim de Ocorrência nº 2026.46077 (id. 234539908) registra a ocorrência consumada de roubo, extorsão e sequestro com cárcere privado, figurando a reclamante como vítima. Ademais, é igualmente incontroverso que, na mesma data, foi realizada em sua conta a contratação do empréstimo pessoal nº 554585791, no valor de R$ 499,49, assim como a transferência, via PIX, em favor de Jandson Silva de Lima, conforme o extrato bancário de id. 234539909. A este respeito, em que pese a reclamada ter juntado a Cédula de Crédito Bancário nº 554585791 (id. 233660879), formalizada com assinatura eletrônica em nome da reclamante, tal circunstância não infirma a pretensão autoral, na medida em que a controvérsia não reside na autoria material do comando, mas na existência de vontade livre no momento da contratação. Com efeito, a contratação e a transferência ocorreram sob coação armada, durante a prática de crime consumado contra a liberdade e o patrimônio da reclamante, situação que suprime por completo a autodeterminação da vítima e configura vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico, nos termos dos artigos 151 e 171, II,…
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