Processo 1021071-08.2021.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021071-08.2021.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021071-08.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIELY FERREIRA MACEDO - MT16733-A POLO PASSIVO:VITOR EMANUEL GRANISKA TAMWING REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA FURTUNATO DOS SANTOS - PB28235-A DESTINATÁRIO(S): VITOR EMANUEL GRANISKA TAMWING FABIANA FURTUNATO DOS SANTOS - (OAB: PB28235-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461959069) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021071-08.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021071-08.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIELY FERREIRA MACEDO - MT16733-A POLO PASSIVO:VITOR EMANUEL GRANISKA TAMWING REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA FURTUNATO DOS SANTOS - PB28235-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021071-08.2021.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso – CRM-MT) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos da ação de conhecimento proposta por Vitor Emanuel Graniska Tamwing, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o seu direito à inscrição provisória junto ao referido conselho, sem a exigência de revalidação, no Brasil, do diploma de graduação em Medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurasse o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (Id. 266040517). Na mesma decisão, o juízo de origem condenou o ente autárquico ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 193.276,56). Em suas razões recursais, o CRM-MT pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, erigindo as seguintes teses (Id. 266040521): a) incompetência do juízo; b) ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo; e c) no mérito, a obrigatoriedade da revalidação do diploma (Revalida), requisito legal que não pode ser afastado em razão da pandemia. Sem contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021071-08.2021.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA): A apelação interposta preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. 1. Preliminares O Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM-MT) suscita, preliminarmente, a incompetência do juízo de origem e a ausência de interesse de agir. Quanto à preliminar de incompetência, o apelante sustenta que a ação não poderia ter sido ajuizada na Seção Judiciária de Mato Grosso, uma vez que o autor declarou residir em Goiânia - GO, foro diverso daquele em que a demanda foi proposta. Sem razão, contudo. O art. 109, § 2º, da…

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