Processo 1021071-13.2023.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021071-13.2023.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1021071-13.2023.8.11.0015 AUTOR(A): V. E. A. A., REGIANE ANTONIAK REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por V. E. A. A., menor impúbere, representado por sua genitora REGIANE ANTONIAK, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., devidamente qualificados nos autos. O autor ajuizou a presente demanda em 18/08/2023, narrando ser beneficiário do plano de saúde suplementar ALFA 2, Código ANS 467.961/12-2, de abrangência nacional, operado pela requerida. Aduz ser portador de Paralisia Cerebral com Síndrome de West e Transtorno do Espectro Autista (TEA) com Deficiência Intelectual, condições secundárias a meningite bacteriana grave perinatal com dano cerebral extenso. Em razão de tais diagnósticos, sustenta necessitar de sessões semanais de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia e fisioterapia motora neurológica, todas com carga horária de 3 horas semanais cada. Assevera que, ao solicitar a cobertura dos referidos tratamentos, obteve negativa da requerida, sob o fundamento de que seria necessária autorização administrativa para verificação de inconsistências decorrentes de suposta inadimplência da UNIMED-RIO perante as cooperativas do Estado de Mato Grosso, o que teria resultado na suspensão dos atendimentos em todo o território mato-grossense. Informa que a Clínica SADIP, prestadora credenciada, emitiu comunicado de suspensão de atendimentos aos beneficiários da Unimed-Rio a partir de 31/07/2023, em razão de inadimplência da operadora. Argumenta que a conduta da requerida configura abusividade contratual, violação ao direito fundamental à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana, pugnando pela concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do plano e autorização dos tratamentos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em decisão inicial (ID. 126634003), este Juízo indeferiu a tutela de urgência por entender que a negativa da requerida não estava suficientemente comprovada nos autos, determinando a designação de audiência de conciliação e a citação da parte requerida. Em seguida, a parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID. 126921510), instruído com novos documentos. Posteriormente, este Juízo reconsiderou a decisão anterior e deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID. 128575245), determinando que a requerida restabelecesse a prestação dos serviços contratados e autorizasse os tratamentos de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia e fisioterapia motora neurológica, todas com 3 horas semanais, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 132140875). Diante da inércia da requerida no cumprimento da liminar, a parte autora noticiou o descumprimento (IDS. 130387055 e 131561575), juntando prints de negativas de atendimento. Este Juízo determinou a intimação da requerida para comprovar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias (ID. 132399929). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID. 133643366), o Juízo majorou a multa diária para R$ 25.000,00 em 08/11/2023 (ID. 133658550). A requerida apresentou contestação em (ID. 133927919), arguindo, em síntese, a ausência de…

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