Processo 1021075-87.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Proc.: 1021075-87.2026.8.11.0001 Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (COBRANÇA DE ESTADIA) C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, ajuizada por TRANSPORTES DAL RI LTDA em face de PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA, objetivando o recebimento de indenização pelo tempo de espera excessivo para o descarregamento de carga, além de preceito inibitório para impedir retaliações comerciais. Narra a parte autora que foi subcontratada pela requerida para transportar soja em grãos de Ipiranga do Norte/MT para Rondonópolis/MT. Afirma que o veículo (placas MBP6I87/RYI0G27) chegou ao destino em 17/10/2025 às 08:02h, mas a liberação apenas ocorreu em 21/10/2025 às 00:03h, totalizando 83 horas de espera excedente ao limite legal de 5 horas. Requer o pagamento de R$ 7.916,78 e a proibição de bloqueio de seu CNPJ/placas. A requerida, em contestação (ID 233822830), arguiu preliminares de ilegitimidade ativa (falta de prova de enquadramento ME/EPP), ilegitimidade passiva (atribuindo responsabilidade à destinatária) e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de demora culposa, ausência de aviso de chegada e a validade de cláusula contratual que fixa estadia em valor inferior ao legal. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a autora instruiu a inicial com o Cartão CNPJ (ID 230220205) e o Comprovante do Simples Nacional (ID 230220206), que atestam sua condição de Microempresa. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida figura como transportadora subcontratante nos CT-es nº 150049 e 150258 (IDs 230220216 e 230220217), incidindo a responsabilidade solidária prevista no §2º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007: SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE ESPERA (ESTADIA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATANTE E DOS INTEGRANTES DA CADEIA LOGÍSTICA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE CINCO HORAS. EXCESSO DE PESO DA CARGA E NECESSIDADE DE PADRONIZAÇÃO. RISCO DA OPERAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, porquanto o § 2º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 estabelece responsabilidade solidária entre contratante, subcontratante, consignatário e proprietário da carga quanto à obrigação de pagamento da indenização por tempo de espera, assegurado o direito de regresso. 4. (...) (N.U 1014585-63.2025.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/06/2026, Publicado no DJE 30/06/2026) Quanto ao interesse de agir, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) permite o acesso ao Judiciário independentemente de prévia negativa administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar invocada. MÉRITO O cerne da questão reside na verificação do tempo de espera que ultrapassou o limite legal de 5 horas para descarregamento, conforme o § 5º do art. 11 da Lei 11.442/2007. Os documentos colacionados pela autora, especialmente o Agendamento nº 439087857 (ID 230220221) e o registro de Marcação de Chegada (ID…
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