Processo 1021078-45.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021078-45.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021078-45.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Arrendamento Mercantil, Desconsideração da Personalidade Jurídica] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REFORPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 09.274.367/0001-78 (AGRAVANTE), CARBON PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 34.639.060/0001-70 (AGRAVADO), ADONIRAN RIBEIRO DE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 01.981.349/0001-14 (TERCEIRO INTERESSADO), TRUST SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI - CNPJ: 19.043.003/0001-30 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: REFORPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: CARBON PARTICIPACOES LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA FUNDADA EM ALEGADO SUBARRENDAMENTO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À RELAÇÃO OBRIGACIONAL SUBJACENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA INCIDENTAL. IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULOS EXPRESSAMENTE DECIDIDOS. SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 134, § 3º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA A PROCESSOS AUTÔNOMOS. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PATRIMONIAL CONTRA DEVEDORA ORIGINÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA ASSECURATÓRIA. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DE EXCESSO OU COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCESSO DE COBRANÇA E DIVERGÊNCIAS DE CÁLCULOS. MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO COGNITIVO DO IDPJ. DISCUSSÃO A SER DEDUZIDA NOS PROCESSOS DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que: manteve medidas cautelares de bloqueio de veículos; indeferiu a extensão da suspensão processual a execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença autônomos; rejeitou alegação de ilegitimidade passiva; afastou, no âmbito do incidente, a discussão sobre excesso de cobrança e divergências de cálculos; determinou a juntada de relatório de pesquisa patrimonial realizada pelo SNIPER; e ordenou providências relativas à citação de pessoas jurídicas ainda não integradas regularmente à relação processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidas as insurgências recursais relativas às constrições patrimoniais, ao alegado excesso de cobrança e à ilegitimidade passiva; (ii) definir se a suspensão decorrente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve alcançar processos autônomos nos quais são discutidos créditos utilizados na fundamentação do pedido incidental; (iii) verificar se subsistem as medidas cautelares patrimoniais mantidas pelo Juízo de origem;…

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