Processo 1021079-24.2026.8.11.0002

TJMT • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
1021079-24.2026.8.11.0002
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal e Fazendário de Várzea Grande
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021079-24.2026.8.11.0002. REPRESENTANTE: SANDRIELLEN VITORIA FERREIRA PINHEIRO REPRESENTADO: MAISA DE PAULA PEREIRA Vistos etc., Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado nos termos exigidos pela Lei 9.099/95, voltado a apuração do crime de Perseguição, previsto no artigo 147-A, caput, do Código Penal, praticado, em tese, por MAÍSA DE PAULA PEREIRA. O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da autora do fato, ante a renúncia expressa da vítima (id. (Id. 239029965). É o Relatório. Fundamento e Decido. Trata-se do delito tipificado no artigo 147-A, caput, do Código Penal, o qual é de ação penal pública condicionada a representação, ou seja, se procede mediante representação do ofendido. Analisando detidamente os autos, verifico que a vítima renunciou expressamente ao direito de queixa e representação, conforme se observa no id. 237990495. Nessa exegese, tomando-se em consideração a similitude da renúncia ao direito de queixa com a renúncia à representação, é de se dar a ambas a mesma consequência jurídica, qual seja, a extinção da punibilidade. Nesse sentido, dispõe o Enunciado Criminal nº 113, do FONAJE: “ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” ISSO POSTO, com fundamento no artigo 107, V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAÍSA DE PAULA PEREIRA, qualificada nos autos. Dê ciência ao Ministério Público. Dispensada a intimação da autora do fato e da vítima, conforme ENUNCIADOS 104 e 105 do FONAJE. Transitada em julgado, procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, arquive-se, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito

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