Processo 1021083-67.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021083-67.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1021083-67.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MARIANA BARBOSA DA PAZ AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIANA BARBOSA DA PAZ, contra decisão interlocutória proferida (ID. 230701565 – autos de origem PJE Nº 1019226-57.2026.8.11.0041) pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Agravante nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A Agravante sustenta que é pessoa hipossuficiente e que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Aduz que exerce a função de cozinheira, com vínculo empregatício registrado em CTPS, percebendo salário mensal aproximado de R$ 1.700,00, conforme documentação juntada aos autos. Afirma que apresentou declaração de hipossuficiência assinada e documentos comprobatórios de sua condição financeira, os quais seriam suficientes para demonstrar a incapacidade de pagamento das custas processuais. Assevera que a propriedade de veículo, por si só, não afasta o direito ao benefício da justiça gratuita, pois a análise da hipossuficiência deve considerar a renda disponível e a manutenção das necessidades básicas do núcleo familiar. Defende que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a benesse. Alega, ainda, que, havendo dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, o magistrado deveria intimar a parte para comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e não indeferir o pedido de plano. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo/ativo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da ação originária sem o recolhimento das custas processuais. Quanto ao preparo, fica o agravante dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator, porquanto, é inaplicável a pena de deserção ao recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É o relatório. Decido. De proêmio faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Como se sabe, para cada tipo de decisão corresponde um recurso, observando-se que a inadequação da via eleita acarreta a sua inadmissibilidade, em consonância ao princípio da taxatividade recursal. Da interpretação da legislação processual, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que este se enquadra no inciso V, do art. 1.015, do CPC. Registro, ainda, a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, vez que não houve estabilização da relação jurídica processual, sendo dispensável a contraminuta, e os autos já possuem documentos necessários a comprovar as alegações da parte. Como é cediço, a garantia estabelecida no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, referente à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o…

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