Processo 1021085-37.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1021085-37.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021085-37.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Habeas Corpus - Cabimento] Relatora: DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES Turma Julgadora: [DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES,, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [JOAO MATEUS FREITAS COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GIOVANNI MENDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 2ª VARA CRIMINAL DE SINOP/MT (IMPETRADO), JOAO MATEUS FREITAS COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MARCIO REGINALDO DA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei n. 10.826/2003). Prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea. Inocorrência. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva extraído de ações penais em curso, inclusive por crime doloso contra a vida. Flagrante lavrado durante o cumprimento de mandado preventivo de outro feito. Suposto desapreço a determinações judiciais. Princípio da homogeneidade. Inaplicabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, por si sós. Insuficiência das medidas cautelares diversas. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). 2. Fato relevante. Segundo os elementos informativos, o paciente foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em outro feito, no âmbito da “Operação Garateia”, ocasião em que teria revelado espontaneamente a existência, em sua residência, de um revólver calibre .38, sem registro, e de duas munições, posteriormente apreendidos. 3. A impetração busca a revogação da custódia ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, sustentando ausência de fundamentação idônea, vedação ao uso de persecuções em curso como fundamento autônomo, inaplicabilidade automática do art. 310, § 5º, do CPP, desproporcionalidade da medida frente à pena cominada e suficiência das cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as decisões que converteram e mantiveram a prisão preventiva apresentam fundamentação concreta e individualizada; (ii) verificar se ações penais em curso, inclusive por crime doloso contra a vida, autorizam a aferição do risco de reiteração delitiva para a garantia da ordem pública; (iii) analisar se a custódia ofende o princípio da homogeneidade diante da pena cominada ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003; e (iv) aferir se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas se mostram suficientes para afastar a segregação. III. Razões de decidir 5. A custódia cautelar não revela ilegalidade flagrante quando a decisão aponta elementos concretos e individualizados do caso, tais como ações…

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