Processo 1021087-05.2020.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021087-05.2020.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021087-05.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021087-05.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS MELO LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO MIGUEL DA COSTA PORFIRIO JUNIOR - GO32702-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO CARLOS MELO LISBOA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 458231054 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1021087-05.2020.4.01.3500 Processo de Referência: 1021087-05.2020.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ANTONIO CARLOS MELO LISBOA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS MELO LISBOA contra sentença (Id 421946980) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Depósito ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). A sentença condenou o réu a pagar ao IBAMA, em permuta aos bens apreendidos e não restituídos, os valores de R$ 2.768,03 (referente à madeira) e de R$ 59.965,00 (referente ao caminhão), com correção monetária e juros de mora. O magistrado a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, o pedido de denunciação à lide e as teses de prescrição quinquenal e intercorrente, reconhecendo o descumprimento do dever de guarda inerente ao encargo de fiel depositário. Em suas razões recursais (Id 421946983), o apelante suscita, preliminarmente: (i) nulidade da sentença, por ter sido proferida na pendência de julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a produção de provas; (ii) cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal que visava comprovar que não era o proprietário dos bens; (iii) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que era mero motorista empregado do real proprietário; e (iv) necessidade de denunciação à lide do Sr. Neri Ferreira, apontado como dono da carga e do veículo. No mérito, defende a ocorrência de prescrição quinquenal e intercorrente, e alega força maior decorrente do perecimento natural da madeira pelo decurso de 15 anos, o que o eximiria da responsabilidade. Contrarrazões apresentadas pelo IBAMA (Id 421946986), pugnando pela manutenção integral da sentença, rechaçando o cerceamento de defesa, a denunciação à lide e a prescrição, reafirmando a responsabilidade objetiva do depositário. É o relatório. Decido. I - Das Preliminares Processuais I.1. Da Nulidade da Sentença e Cerceamento de Defesa Não prospera a alegação de nulidade da sentença em razão da pendência de julgamento de Agravo de Instrumento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que a prolação de sentença de mérito enseja a perda superveniente do objeto do agravo…

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