Processo 1021098-36.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021098-36.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1021098-36-2026 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: ALDEIDE DE TRINDADE XAVIER Vistos, etc Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de São José dos Quatro Marco/MT, que condenou o Apelante a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, relativas à venda extrajudicial das motocicletas Honda NXR 125 Bros (Placa JZT 5393) e Honda Biz 125 ES (Placa NJV 6469), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar (art. 550, § 5º, do CPC), além de declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito objeto desta ação referente ao contrato de consórcio grupo 4774, cota 105, determinando que os réus cessem imediatamente qualquer ato de cobrança sob pena de multa diária de R$ 200,00 e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ). Condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Sustenta o Agravante que a Autora ajuizou a ação em face do Recorrente e da Funchal Serviços e Negócios Ltda, cumulando pretensão de declaração de inexistência de débito, prestação de contas, obrigação de fazer e indenização por danos morais, sustentando, em síntese, que firmou contrato de consórcio com o Banco, tendo pago parte substancial do débito, vindo a ter os bens apreendidos judicialmente em razão de inadimplência. Ressalta que que após a perda dos bens, o Banco permaneceu inerte por mais de uma década e, posteriormente, iniciou cobranças, sem jamais apresentar prestação de contas acerca da alienação dos veículos. Assevera o Agravante que a busca e apreensão ocorreu no ano de 2009, sendo que a autora afirma que os bens apreendidos possuíam valor superior ao saldo devedor à época e que, após a venda, deveria ter havido amortização integral ou quase integral da dívida. Destacou que jamais teve acesso ao contrato, planilhas ou informações detalhadas do débito remanescente. Alega o Agravante que demanda foi ajuizada apenas em 29/09/2025, ou seja, mais de uma década após a consolidação da propriedade, sob alegação de que o Banco não teria prestado contas sobre a venda dos bens e passou a realizar cobranças supostamente indevidas a partir de 2021/2023. Assevera que ao apresentar a peça de defesa sustentou a regularidade da busca e apreensão e da consolidação da propriedade, afirmando que a retomada do bem não implica quitação automática do débito, sendo legítima a cobrança de saldo remanescente e que inexistiu ato ilícito, sendo que a autora não comprovou dano moral, tratando-se, quando muito, de mero dissabor e que a prestação de contas não seria devida nos moldes pretendidos ou que inexistiria irregularidade na cobrança praticada, destacando existência de saldo devedor, sobrevindo a decisão recorrida. Argumenta que a decisão agravada merece reforma por ter afastado, indevidamente, a prescrição da pretensão autoral, acrescentando que a controvérsia tem origem em contrato de consórcio celebrado entre as partes, cuja inadimplência culminou no ajuizamento de ação de busca e apreensão no ano de 2009, com posterior consolidação da propriedade dos bens em favor do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados