Processo 1021100-03.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1021100-03.2026.8.11.0001 Requerente: ERICA PEREIRA CARVALHO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum; isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Com efeito, a parte autora alega que recebe seu salário na instituição ré e que, desde o ano de 2022, tenta realizar a portabilidade para o Banco do Brasil, o que estaria sendo obstado de forma sistêmica e abusiva pelo requerido. Requer a efetivação da portabilidade de sua conta-salário e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido no curso do processo, decisão que foi mantida por seus próprios fundamentos após pedido de reconsideração formulado pela parte. Em sua contestação, a instituição financeira ré pugnou pela total improcedência da demanda. Argumentou, em síntese, que agiu no exercício regular de seu direito e destacou a ausência de provas por parte da autora, pontuando que não há números de protocolos ou registros formais consistentes que corroborem as alegações de tentativa de solução do problema de forma adequada. Embora a relação travada entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente lide consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré ao supostamente negar o pedido de portabilidade salarial da autora. Cumpre registrar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. Todavia, a eventual inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não isenta o consumidor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) acerca da conta-salário e da portabilidade de crédito exige procedimentos específicos e formais que devem ser adotados para a efetivação da transferência automática de proventos para…
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