Processo 1021101-40.2026.4.01.3900
TRF1 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1021101-40.2026.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PAYSANDU SPORT CLUB REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CASEMIRO ARAUJO – PA36127 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA A parte embargante, PAYSANDU SPORT CLUB, em razão de negociação da dívida realizada nos autos do processo principal (Execução Fiscal nº 1016979-86.2023.4.01.3900), requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, determinando-se o levantamento da penhora de ativos financeiros promovida nos autos do processo executivo, via sistema SISBAJUD, e o sobrestamento da execução enquanto vigente o parcelamento. O parcelamento encontra-se ativo e em dia junto ao SISPAR, consoante os comprovantes juntados aos autos. Alega, ainda, que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), se manifestou no sentido de concordar com a suspensão nos autos do referido processo (petição ID 2249398817 - autos processo principal). Aduziu que, conforme explanado nos autos do processo executivo, os valores penhorados destinavam-se integralmente ao pagamento da folha salarial de atletas profissionais, comissão técnica funcionários administrativos e prestadores de serviços do clube, tendo sido originados da receita obtida na realização do primeiro jogo da final do Campeonato Paraense de 28/02/2026, conforme documentação carreada aos autos. Segundo a executada, a suspensão da exigibilidade impediria o prosseguimento dos atos executivos, inclusive a manutenção de penhora já realizada sobre o patrimônio do devedor, a teor da jurisprudência do STJ, que pese a penhora dos ativos financeiros objeto destes embargos ter sido realizada em momento anterior à formalização do novo parcelamento, sendo a sua manutenção incompatível com a situação atual da embargante, que se encontra submetida ao regime de recuperação judicial. Arguiu, dessa maneira, a inaplicabilidade do Tema 1012/STJ ao caso concreto, argumentando que o próprio STJ delimitou seu alcance a hipóteses específicas que não abrangeriam empresa em recuperação judicial. A aplicação do referido Tema, conforme pleiteado pela União, não teria levado em consideração o princípio da preservação da empresa e a função social da atividade econômica, a despeito da condição financeira da embargante. É o relatório. DECIDO. 1. Impenhorabilidade em Razão da Natureza Alimentar dos Valores Constritos e Regime de Recuperação Judicial Referido pedido já foi anteriormente indeferido por meio da decisão ID 2241883071, proferida nos autos do processo principal, e a parte executada não trouxe novos elementos com os presentes embargos, tanto que faz menção aos documentos já analisados anteriormente, sem, ao menos, juntar os extratos bancários, cuja necessidade foi indicada na decisão proferida nos autos principais. Ou seja, nos moldes em que deduzido, o pedido é mera reiteração do formulado nos autos da execução fiscal. Quanto ao fato da executada encontrar-se sob regime da recuperação judicial, tal circunstância não impede, por si só, a constrição de seus bens, competindo ao juízo da execução determinar os atos constritivos, cabendo, todavia, o seu controle, exclusivamente ao juízo da recuperação judicial, que poderá “substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito”, na forma da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.042.995/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de…
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