Processo 1021101-88.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021101-88.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021101-88.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SILVANEIDE PEREIRA TAVARES AGRAVADO: ANA PINHEIRO DA SILVA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SILVANEIDE PEREIRA TAVARES e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, nos autos do Arrolamento Sumário n.º 1001427-61.2026.8.11.0021, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requerentes, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, que todos os herdeiros são assistidos pela Defensoria Pública, circunstância que evidencia situação de hipossuficiência econômica. Alegam, ainda, que o patrimônio inventariado não possui liquidez imediata, porquanto constituído essencialmente por bem imóvel indiviso, inexistindo disponibilidade financeira atual apta a suportar as despesas processuais. Asseveram que a mera existência de patrimônio hereditário não afasta, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sobretudo quando ausente capacidade financeira imediata do espólio, invocando precedentes desta Corte e de outros Tribunais que admitem a concessão do benefício em hipóteses de patrimônio ilíquido. Subsidiariamente, requerem o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento definitivo do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da gratuidade da justiça ou, sucessivamente, autorizar o diferimento das custas ao final do inventário. É o relatório. Decido. Inicialmente,verifica-se a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista que a relação processual nãochegou a ser validamenteconstituídana instância de origem, motivo pelo qual se revela dispensável a apresentação de contraminuta. Ademais, os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários à adequada apreciação das alegações deduzidas pela parte agravante. Superada tal questão, passo à análise do mérito recursal. Consta dos autos originários que os agravantes ajuizaram ação de arrolamento sumário visando à partilha dos bens deixados por ANA PINHEIRO DA SILVA, consistentes, em síntese, em imóvel avaliado em R$ 202.426,00, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual requereram os benefícios da gratuidade da justiça. O magistrado singular, contudo, entendeu que, em se tratando de inventário, compete ao espólio suportar as despesas processuais com o acervo hereditário, consignando que a concessão da gratuidade ao espólio demanda demonstração da modéstia do monte partilhável e da impossibilidade concreta de arcar com as custas, circunstâncias que reputou não evidenciadas no caso concreto. Assim, indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas iniciais, nos seguintes termos: “Vistos. Em se tratando de ação de inventário, compete ao espólio, e não ao inventariante ou aos herdeiros, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais (art. 796 do CPC/15 e art. 1.997 do Código Civil de 2002). Desse modo, não há se falar em concessão dos benefícios…

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