Processo 1021106-78.2022.8.26.0309
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1021106-78.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre Simoes Vilanova - - Erica Aparecida Piccinin - Habitat Construção e Arquitetura Ltda - Vistos. Alexandre Simões Vilanova e Érica Aparecida Piccin Vilanova ajuizaram contra Habitat Arquitetura e Construção Ltda., ação declaratória de rescisão contratual c/c reparação de dano moral e material com pedido de tutela antecipada. Alegaram que, em 29/10/2020, firmaram contrato para a construção de uma residência unifamiliar em Jundiaí/SP, pelo valor global de R$ 897.480,26. A conclusão da obra estava prevista para 29/09/2021, com prazo de carência de 180 dias, findando-se em 29/03/2022. Narraram que, apesar de terem quitado quase a totalidade do valor (restando apenas R$ 30.000,00), a obra não foi concluída. Relataram que a construção apresenta itens inacabados e defeitos de execução, conforme laudo técnico apresentado. Que houve diversas tentativas de composição amigável e notificações extrajudiciais, que chegaram a adquirir materiais de acabamento por conta própria para agilizar o processo, gerando créditos em seu favor, mas a ré teria abandonado o canteiro de obras. Nesse contexto, os autores pleiteiam o ressarcimento de gastos com aluguéis de moradia temporária (estimados em R$ 56.060,27 até a data do ajuizamento), valores despendidos com a compra direta de materiais (R$ 177.986,54) e o custo para a contratação de nova empresa para finalizar a obra (R$ 91.000,00). Também sustentaram a ocorrência de abalo psicológico decorrente da frustração do "sonho da casa própria", do desgaste emocional nas tratativas e do impacto na rotina familiar, incluindo a necessidade de acompanhamento terapêutico por um dos autores. Pleiteiam, a esse título, indenização no valor de R$ 100.000,00 (R$ 50.000,00 para cada cônjuge). Em tutela de urgência, requereram a expedição de ofício a terceiro (vizinho com contrato ativo com a ré) para que eventuais pagamentos devidos à construtora fossem depositados em juízo ou diretamente aos autores, como forma de garantir a execução. Ao fim, pugnaram pela declaração da rescisão contratual por culpa da ré, sem ônus aos autores; a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais (a serem liquidados) e morais; a inversão do ônus da prova e a condenação em honorários sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 33/255. Houve emenda à inicial (Emenda 1) em fls. 229/233, para atualização do valor da causa (R$ 654.178,13). Os autores requereram a suspensão do feito em fls. 238/239 e fls. 245/246. Em fls. 258/261, os autores apresentaram nova emenda à inicial (Emenda 2) atribuindo novo valor à causa, qual seja, R$ 240.393,96, representado pelas notas fiscais: Notas fiscais de fls., 90/96 - R$ 50.158,60; Notas fiscais de fls., 97/99 - R$ 19.200,00; Notas fiscais de fls., 100/104 - R$ 88.400,33; Notas fiscais de fls., 105/109 - R$ 15.193,05; Notas fiscais de fls., 110/114 - R$ 67,441,98. Em fls. 269/270 foi indeferida a tutela provisória. Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (fls. 288/313). Sustentou que o contrato firmado é de empreitada global, o que gera uma obrigação de resultado. Argumenta que o preço é fixo e o prazo indicado era apenas uma estimativa. Afirmou que os autores concordaram com a continuidade das obras para além do prazo estimado, mantendo diálogos cordiais até meados de 2022. Alegou que não houve abandono da obra. A interrupção dos trabalhos teria ocorrido…
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