Processo 1021108-30.2021.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais ajuizada por Dirceu de Souza Pontes em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos, na qual alega que é titular de conta PASEP, contudo, ao se dirigir ao banco réu para sacar suas cotas, deparou-se com um valor irrisório, muito aquém do que razoavelmente esperava em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Aduz que o valor recebido não condiz com o que deveria ter sido depositado e corrigido ao longo dos anos, e que o banco réu não aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros, além de não ter prestado informações claras sobre os débitos e créditos em sua conta. Requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 687.819,52 (seiscentos e oitenta e sete mil, oitocentos e dezenove reais, cinquenta e dois centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a data do ajuizamento desta ação e ao pagamento de R$ 206.345,85 (duzentos e seis mil trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), considerando 30% (trinta por cento) do valor principal, a título de dano material. O réu apresentou contestação (Id. 64755201), levantando preliminar de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, bem como pelos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor e que não houve desfalque. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. Réplica no Id. 67150233. Foi determinada a realização de prova pericial (Id. 134174323). O perito apresentou laudo (Id. 174818871), e sobre ele as partes se manifestaram (Ids. 176879279 e 177691499). Esclarecimentos do perito no Id. 192926082 e novas manifestações das partes em Ids. 194870551 e 195018217. A parte ré foi intimada para se manifestar sobre a petição da autora, tendo juntado petição no Id. 206121923. Foi determinada a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos (Id. 216703769), o qual apresentou no Id. 218277483, e novas manifestações das partes constam nos Ids. 220115536 e 222570253. É o relatório. Decido. O processo encontra-se na Meta 2 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo que passo a julgá-lo. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, é certo que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa da parte ré, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, tanto que a parte ré apresentou defesa, rebatendo a pretensão da parte autora. Por isso, rejeito esta preliminar. Sobre o pedido da parte ré de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família. Ocorre que a parte requerida não promoveu qualquer prova nesse sentido, e o fato de a parte autora ter constituído advogado particular, não a impede a concessão da benesse, segundo dispõe o art. 99, §4º, do CPC. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO…
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