Processo 1021108-74.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021108-74.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Cível da Comarca de Várzea Grande
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021108-74.2026.8.11.0002. AUTOR: EVALDO TOMBA REU: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE VISTOS, em plantão judicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por EVALDO TOMBA em face do DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – DAE/VG. Narra o requerente, em síntese, que no dia 28/05/2026 o fornecimento de água em sua residência foi interrompido de forma indevida pela autarquia requerida. Afirma que não possui débitos pendentes, colacionando certidão de quitação e comprovantes de pagamento das faturas de janeiro a maio de 2026. Relata que, ao procurar a sede da ré em 02/06/2026, foi informado que o corte decorreu de erro administrativo, gerando-se o protocolo nº 2259261 para reativação. Contudo, aduz que mesmo após tal providência, permanece sem o abastecimento essencial por mais de sete dias. Pugna, em sede liminar, pelo restabelecimento imediato do fornecimento de água, sob pena de multa diária. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015). A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. O autor logrou comprovar a regularidade dos pagamentos através da Certidão Negativa de Débitos do ano de 2025 (ID 236102817) e dos comprovantes de quitação das faturas do ano corrente (ID 236102818 a 236102822). Ademais, o comprovante de abertura de protocolo para "Reativação de Corte de Cavalete" (ID 236102815) evidencia que a própria requerida reconheceu a necessidade de restabelecimento do serviço, o qual, segundo as provas fotográficas e de vídeo colacionadas (ID 236102814 e 236102816), ainda não foi efetivado. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à ilegalidade da interrupção de serviço essencial quando não há inadimplemento atual ou quando o corte é realizado de forma arbitrária. Reforce-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado recente: "O corte de fornecimento de água por débitos pretéritos é ilegal. Há danos morais in re ipsa na interrupção ilícita de fornecimento de serviços essenciais." (TJ-SP - Apelação Cível: 10056329720238260223, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, 28ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 18/12/2024). Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este é evidente e de natureza gravíssima, uma vez que a água constitui bem indispensável à sobrevivência, higiene e dignidade da pessoa humana. A privação do fornecimento por período superior a uma semana impõe ao autor e sua família condições degradantes, justificando a intervenção judicial imediata. Por fim, anoto que a medida não padece de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), visto que o serviço poderá ser novamente suspenso caso venha a ser demonstrado eventual inadimplemento superveniente ou legalidade na interrupção. DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, CPC/2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a requerida proceda o RESTABELECIMENTO IMEDIATO do fornecimento de água na residência do autor (Rua Porto Rico, nº 06, Quadra 17, Cohab Santa Fé, Várzea Grande/MT), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob…

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