Processo 1021110-91.2024.8.26.0068

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1021110-91.2024.8.26.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Foro de Barueri - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1021110-91.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angelo Livio Zapparoli Junior - - Rosa Nagib Bouchabki - Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 150/151. E neste cenário, de fato, faz-se necessária a reconsideração de decisão de fls. 150/151, que suspendeu o feito em razão da aplicação do Tema 1417, pois na data de 10/03/2026, houve o julgamento dos Embargos de Declaração relacionados ao Tema 1417. Na ocasião, o Ministro Dias Toffoli esclareceu que a suspensão anteriormente determinada limita-se exclusivamente ao rol taxativo do § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, ao dispor da seguinte forma: "Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que abrange situações além do trivial de determinada atividade, atuando, via de regra, para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). A questão discutida nos autos versa sobre alteração de voo em decorrência de manutenção emergencial de aeronave, que não está prevista no rol taxativo do § 3º, do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Diante disso, constata-se que a manutenção emergencial de aeronave caracteriza de fortuito interno, relacionado à própria atividade empresarial da companhia aérea, o que afasta a incidência do Tema 1417. Dessa forma, reconsidero a decisão de fls. 150/151 e passo a julgar o mérito da demanda. No mais, ressalto que a presente demanda deve ser regida pela legislação pátria. Quanto à responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo internacional, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331, tem-se que: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras…

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