Processo 1021111-09.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021111-09.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021111-09.2026.8.13.0702/MG AUTOR : CLEUSA MARIANA CINTRA ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CLEUSA MARIANA CINTRA  em face do FONTECRED - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. A parte autora alega ter celebrado, em 02/12/2024, contrato de financiamento para aquisição de veículo, sustentando que, após análise contratual, verificou a existência de encargos abusivos e excessivamente onerosos. Afirma que foram cobradas tarifas de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem, além de juros superiores à média de mercado e inclusão irregular de encargos contratuais. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação das parcelas ao valor de R$229,59, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a manutenção da posse do veículo. Pugna, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. A CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 10) Embora inicialmente apontada à insuficiência do comprovante de endereço, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 18. Não há, assim, pendências. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo os extratos bancários (evento 1, DOC7), ), que evidencia o valor do benefício percebido pela parte autora (R$1.084,99), e atenta à declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC4),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ) ou acima da taxa média de mercado, tarifas e encargos. Na realidade, a abusividade de encargos e de ilegalidade da cobrança de valores expressamente previstos em contratos firmados com instituições financeiras…

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