Processo 1021115-95.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1021115-95.2024.8.11.0015. AUTOR(A): FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA REU: LIFE RESIDENCE SINOP I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face da ré. O autor alegou, em sua petição inicial, que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a requerida e que, após a quitação integral do preço ajustado, solicitou a emissão do respectivo termo de quitação para a liberação do gravame de hipoteca que recai sobre a matrícula do bem. Afirmou que a requerida atrasou excessivamente a entrega do documento, o que impossibilitou a regularização da propriedade. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré proceda à emissão do termo de quitação e à baixa da hipoteca, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestiva. Em sua peça de defesa, a requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que o termo de quitação do contrato já havia sido emitido e disponibilizado ao requerente em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. No mérito, sustentou que a obrigação de providenciar a baixa do gravame hipotecário junto ao Cartório de Registro de Imóveis é de atribuição exclusiva da instituição financeira credora, que figura como beneficiária da garantia real, não possuindo a construtora ré gerência sobre tal ato registral. No tocante ao pedido de indenização, refutou a ocorrência de danos morais, sob a alegação de que o atraso na entrega do documento consistiu em mero aborrecimento cotidiano, sem repercussão nos direitos de personalidade do autor, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos da ré e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À EMISSÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO Antes de ingressar na análise do mérito da demanda, cumpre examinar a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré em relação ao pedido de emissão do termo de quitação do contrato. O interesse de agir constitui uma das condições da ação e se fundamenta no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. A necessidade refere-se à indispensabilidade do processo para a obtenção do direito postulado, enquanto a utilidade diz respeito à aptidão da decisão judicial de proporcionar uma melhora na situação jurídica da parte autora. Se a utilidade da prestação jurisdicional não mais se faz presente, ou se a pretensão já foi satisfeita de forma voluntária antes mesmo da instauração do litígio, carece a parte de interesse processual para demandar em juízo. No caso em análise, a ré demonstrou de forma documental que o termo de quitação do contrato de compra e venda foi devidamente emitido e disponibilizado ao autor em data anterior à propositura desta ação. A existência de documento de quitação formalizado antes do…
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