Processo 1021122-23.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021122-23.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENTO FRANCISCO DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO AUGUSTO SILVA MOREIRA - GO62049-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BENTO FRANCISCO DE SENA THIAGO AUGUSTO SILVA MOREIRA - (OAB: GO62049-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996625) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021122-23.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5036177-98.2023.8.09.0015 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENTO FRANCISCO DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO AUGUSTO SILVA MOREIRA - GO62049-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/amf) 1021122-23.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas Comarca de Aurilândia/GO que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Na sentença também houve condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais sustenta, resumidamente, que, após deixar o cargo urbano de professor no ano de 2007, passou a se dedicar exclusivamente à atividade de lavrador em sua propriedade rural, adquirida em 1991, laborando em regime de economia familiar e preenchendo a carência exigida de 180 meses. Defende que os documentos acostados aos autos, tais como ITRs e notas fiscais de vacina e gado bovino configuram início de prova material válido que, devidamente corroborado por prova testemunhal, atesta de forma contínua o exercício do labor rural. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para a concessão do benefício previdenciário desde a DER em 04/04/2022 (id. 426675947, pp. 1-8). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021122-23.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código deProcesso Civil. Da aposentadoria por idade rural A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e a carência exigida por lei ao segurado; comprovação do exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício,…
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