Processo 1021124-57.2016.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1021124-57.2016.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1021124-57.2016.8.11.0041. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: DARIO FRANCISCO LANDOLFI SALINAS Vistos. 1. Expedido mandado de avaliação, a Sra. Oficial de Justiça restituiu a ordem com certidão negativa (id. 208000177), declinando da atribuição sob o argumento de carecer de conhecimentos técnicos especializados para aferir o valor de mercado do bem imóvel urbano em questão. 2. Instado, o exequente peticionou no id. 221053376 requerendo: a) a nomeação de perito avaliador para o encargo; e b) a retificação do termo de penhora para que o executado figure formalmente como depositário fiel. 3. Pois bem. No que tange à avaliação do imóvel, assiste razão ao exequente. Embora a regra do art. 870, caput, do CPC preveja que a avaliação será realizada pelo oficial de justiça, o parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza a nomeação de avaliador especializado caso o oficial de justiça declare a impossibilidade de fazê-lo por depender de conhecimentos específicos. 4. Ante a escusa fundamentada da servidora e a complexidade inerente à precificação de unidades em condomínios edilícios, que exigem análise comparativa de mercado, NOMEIO como perito avaliador o Sr. MIGUEL JOSÉ KALIX FERRO (Perito Avaliador Judicial – CNAI 00031 – CRECI/MT 2.651, telefone: (65) 98123-0004, e-mail: miguelkalix@gmail.com / miguel@habitrade.com.br), devendo este ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. 5. Com a proposta, intime-se a parte exequente manifeste-se e, caso concorde, depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias, advertindo-o que a importará em suspensão do feito. 6. Quanto ao pedido de retificação do Termo de Penhora, acolho-o para fins de precisão documental. O art. 840, § 2º, do CPC estabelece que os bens móveis e imóveis ficarão em poder do executado enquanto não forem alienados, salvo se houver risco de dissipação. Portanto, a retificação visa apenas individualizar o encargo já previsto genericamente no termo anterior. 7. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do Termo de Penhora (id. 187091806) para que conste expressamente o nome do executado, DARIO FRANCISCO LANDOLFI SALINAS, na condição de depositário fiel do bem, permanecendo inalteradas as demais disposições. 8. Outrossim, verifico que a penhora recaiu sobre meação de imóvel de propriedade comum. Conforme o art. 842 do CPC e a decisão de id. 184720934, é indispensável a intimação pessoal da cônjuge do executado, Sra. ADRIANA LUCIA DUARTE BATISTA LANDOLFI. Caso ainda não tenha ocorrido a intimação pessoal específica quanto ao termo de id. 187091806, expeça-se o necessário para cumprimento no endereço indicado nos autos. 9. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito

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