Processo 1021128-96.2020.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021128-96.2020.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021128-96.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIANATUR VIANA TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO OLIVIER - RS32623-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO OLIVIER - RS32623-A DESTINATÁRIO(S): VIANATUR VIANA TURISMO LTDA ALBERTO OLIVIER - (OAB: RS32623-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458230782) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021128-96.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021128-96.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIANATUR VIANA TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO OLIVIER - RS32623-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO OLIVIER - RS32623-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e por VIANATUR VIANA TURISMO LTDA - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que, nos autos da Ação Declaratória n.º 1021128-96.2020.4.01.3200, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União (TCU) e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade do débito de R$ 3.037.514,18. Na mesma oportunidade, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.500,00. A União, em suas razões recursais, sustenta a inocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal e a existência de múltiplos marcos interruptivos durante a tramitação da Tomada de Contas Especial (TCE), o que afastaria a extinção da pretensão punitiva. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. Por sua vez, a empresa Vianatur, em apelação, insurge-se unicamente contra o critério de fixação dos honorários advocatícios. Alega que, por se tratar de causa com elevado proveito econômico, a verba honorária não poderia ter sido arbitrada por apreciação equitativa, requerendo a aplicação dos percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, cada qual defendendo a manutenção da parte da sentença que lhe foi favorável e a reforma da parte desfavorável. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1021128-96.2020.4.01.3200 Processo de Referência: 1021128-96.2020.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: VIANATUR VIANA TURISMO LTDA e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações e passo ao seu exame. A controvérsia central do recurso da União reside na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do TCU. A sentença reconheceu a prescrição com base no prazo de 2 (dois) anos do art. 4º da Lei nº 9.873/99. Contudo, assiste razão à União quanto ao prazo aplicável. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é pacífica ao estabelecer que a pretensão punitiva da Administração Pública Federal,…

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