Processo 1021137-27.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1021137-27.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021137-27.2026.8.11.0002. AUTOR: MARIA CRISTINA PEDREIRA DA SILVA REU: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, deve-se levar em consideração os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que aduzem, entre outras coisas, que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C. Do Mérito Afirma o Reclamante que é titular de uma conta junto a Reclamada, informa que sua conta foi bloqueada de maneira unilateral e coercitiva pela instituição bancária Ré. Aduz que tal situação vem lhe causando diversos transtornos, o que justifica a interposição da presente, requerendo a determinação para que a Ré efetue o desbloqueio sob pena de multa em caso de descumprimento. Além, da indenização por dano moral. Por sua vez, a Reclamada alega que não há dever de indenizar, alegando que realmente houve bloqueio, por medida de segurança. Assim, requer a improcedência da ação. Fundamento e decido. O ponto central da lide reside na legalidade da manutenção de um alerta de "chave suspeita" ou "fraude" vinculado ao CPF da autora. A ré sustenta que tal medida é exercício regular de direito e dever de segurança. Contudo, embora as instituições financeiras devam monitorar transações suspeitas, não podem imputar a pecha de "golpista" a um usuário sem a devida comprovação de ilicitude. A ré não colacionou aos autos provas concretas de que a autora tenha participado de qualquer fraude ou de que houvesse uma investigação fundada que justificasse a perpetuação do alerta. A mera alegação de cumprimento de normas regulamentares não autoriza a exposição vexatória da cliente perante terceiros pagadores. Tal conduta configura falha na prestação do serviço por violação ao dever de segurança e transparência. Entendo frágil a tela sistêmica juntada com a defesa (envio de e-mail). A mera alegação de "comportamento transacional atípico" sem a demonstração cabal do fato impede o consumidor de exercer sua defesa de forma plena, violando o dever de informação e a transparência O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa (presumido). A rotulação pública de um cidadão como "suspeito de golpe" ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo diretamente a honra objetiva e a reputação profissional da autora perante seus clientes. A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor. Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO: Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante, nos…

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