Processo 1021144-23.2020.4.01.3500
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021144-23.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021144-23.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BR BLEND INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA VICTOR TAVARES - GO46435-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BR BLEND INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 462812994 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1021144-23.2020.4.01.3500 - PROCESSO REFERÊNCIA: 1021144-23.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BR BLEND INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP D E C I S Ã O TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional)contra sentença que, nos autos demandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como assegurar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, somente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da impetrante para pleitear a restituição ou compensação do indébito, com fundamento no art. 166 do CTN, sob o argumento de que os tributos comportariam repercussão econômica. Subsidiariamente, requereu que eventual exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS recaísse apenas sobre o ICMS efetivamente recolhido ao Estado, e não sobre o ICMS destacado nas notas fiscais. Em contrarrazões, a impetrante requereu o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença, refutando as alegações de ilegitimidade ativa e da limitação da exclusão ao ICMS efetivamente recolhido. É o relatório. Decido. Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dosarts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. O art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimentoarecurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, "a"), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, "b") e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, "c"); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, "a"), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, "b"), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, "c"). Nos termos da compreensão firmada pela STJ, a legislação processual também permite"ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou…
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